Você está em: Legislação > RC 32796/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32796/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.796 04/12/2025 05/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As operações com iogurte em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado no código 0403.20.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32796/2025, de 04 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações com iogurte em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado no código 0403.20.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.51-1/00) exerce a atividade de preparação do leite, afirma que produz e vende iogurte, classificado no código 0403.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para supermercados destacando o ICMS nas Notas Fiscais de saída. 2. Entretanto, um de seus clientes questiona se, nessa operação, a Consulente não deveria reter o imposto por substituição tributária. 3. Diante disso, questiona se as operações com iogurte, classificado no código 0403.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.Interpretação4. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, observamos que, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas. 5. Além disso, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 7. Sendo assim, observamos que o item 22 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que as operações com “iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00”, classificados na posição 0403 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000. 8. Dessa forma, na hipótese de o iogurte comercializado pela Consulente ser vendido em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, então, as operações internas com a referida mercadoria destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. 9. Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário