Você está em: Legislação > RC 32809/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32809/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.809 08/05/2026 11/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração.</p><p></p><p>I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p></p><p>II - A Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, determina, no artigo 3º, §§ 2º e 3º, a forma de escrituração simplificada do livro Registro de Entradas, bem como a escrituração no Livro Registro de Saídas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32809/2025, de 08 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2026EmentaICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração. I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. II - A Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, determina, no artigo 3º, §§ 2º e 3º, a forma de escrituração simplificada do livro Registro de Entradas, bem como a escrituração no Livro Registro de Saídas.Relato1. A Consulente, que exerce as atividades de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE: 56.20-1/01), de “serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (CNAE: 56.20-1/02), e “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6/99), dentre outras, apresenta consulta relatando que, para exercer sua atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, adquire alimentos como arroz, feijão, macarrão, carnes de boi, frango e porco, temperos, entre outros, e os transforma em refeições para serem servidas a consumidores finais (funcionários de um hospital). 2. A Consulente acrescenta que seus funcionários preparam as refeições na cozinha do hospital. 3. Entende que pode fazer a opção pelo regime especial de que trata o Decreto 51.597/2007, considerando que fornece alimentações coletivas. 4. Afirma que o artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, da Portaria CAT 31/2001, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal de empresa preparadora de refeições coletivas e que o parágrafo 1º do aludido artigo veda o destaque do valor do ICMS no documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso IV devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS". 4.1. Em prosseguimento, afirma que o aludido artigo 106 foi revogado pelo Decreto 51.520/2007 e que o parágrafo 3º do artigo 106 menciona a escrituração no Livro de Saídas, devendo, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação, na coluna "Imposto Debitado", ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil". 5. Especificamente quanto aos créditos de ICMS, menciona que o parágrafo 4º do Decreto 51.597/2007 estabelece que o contribuinte que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos desse regime, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada nos artigos descritos nos itens 1 e 2 desse mesmo parágrafo. 6. Isso posto, indaga: 6.1. Se deverá consignar nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda das refeições a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS e, em caso negativo, se deverá somente debitar esse imposto na escrituração da NF-e no Livro Fiscal de Saída. 6.2. Em relação à escrituração das NF-e de compra, se deverá se creditar, quando admitido, diretamente na escrituração do Livro de Entradas no percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria (preenchendo os campos “Base de cálculo”, “Alíquota do ICMS” e “Valor do ICMS”) ou se deve apurar o crédito diretamente no Livro de Apuração do ICMS, preenchendo o campo “Outros Créditos”.Interpretação7. Inicialmente, cabe-nos observar que a presente resposta será dada com orientações gerais baseadas na legislação e não tem o propósito de validar quaisquer operações realizadas pela Consulente. 7.1. Da mesma forma, diante da falta de informações no relato, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente, quando da fruição do regime, não estará mais sujeita às normas do Simples Nacional e atende a todos os requisitos necessários para adoção do regime especial previsto no Decreto 51.597/2007. 8. Prosseguindo, cumpre observar que estabelecimento, para fins do ICMS, “é o local (...), mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário (...)” (artigo 14 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em relação a cada um deles (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000). 8.1. Neste ponto, registre-se que a Portaria SRE 47/2024 estabeleceu novos procedimentos relacionados às empresas preparadoras de refeições coletivas contribuintes do ICMS no que tange à inscrição estadual no CADESP, emissão de documentos fiscais e escrituração em livro fiscal. 8.2. Assim, a Consulente, desde que obedeça a disciplina estabelecida na aludida Portaria SRE 47/2024, poderá valer-se dos procedimentos ali descritos. 9. Especificamente quanto ao regime especial disciplinado pelo Decreto 51.597/2007, ressalta-se que a Consulente não informa se o fornecimento de alimentação constitui atividade preponderante. 10. Importa esclarecer que o critério para enquadramento no regime especial em comento é aquele previsto no item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS). 11. Isso posto, informa-se que, uma vez não mais sujeita às normas do Simples Nacional e desde que observados os demais requisitos legais, inclusive o de que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares, inclusive empresas preparadoras de refeições coletivas, desde que respeitadas as demais normas previstas no Decreto 51.597/2007. 12. Salienta-se que, se for adotado o regime instituído pelo Decreto 51.597/2007, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas ao preparo dos alimentos ou de refeições coletivas (artigo 1º-A, inciso II, do Decreto 51.597/2007), respeitada a dedução estabelecida no § 4° do artigo 1º do Decreto 51.597/2007. 13. Nesse ponto, é importante ressaltar que a dedução prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 não se confunde com crédito ordinário e que apenas poderá ser deduzida do imposto apurado nos termos do regime especial a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que a mercadoria se enquadre em hipótese expressamente prevista no referido § 4º e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas. 14. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, assim dispõe: “Artigo 3° - O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve: (...) IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se: a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 1º; (...) § 1º - Fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso IV devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS”. 14.1. Considerando tratar-se de NF-e (que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, I, do RICMS/2000 em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo), a Consulente, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. Quanto à escrituração, devem ser observados os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001. 14.2. Assim, caso a Consulente tenha emitido Notas Fiscais em desacordo com esta resposta, sugerimos que procure o Posto Fiscal para regularizar o procedimento exposto, valendo-se eventualmente e, se necessário, da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). 15. Quanto ao questionamento referente à revogação do artigo 106 do RICMS/2000, cabe esclarecer que o Decreto 51.597/2007 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, que anteriormente era previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520/2007. 15.1. Também cumpre ressaltar que a Portaria CAT 31/2001 se encontra vigente, apesar de fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000, devendo a Consulente cumprir as obrigações acessórias nos termos da aludida portaria. 16. No mais, recomendamos a leitura da Portaria CAT 31/2001, cujo artigo 3º, § 2º, trata da forma de escrituração simplificada do livro Registro de Entradas, e cujo artigo 3º, § 3º trata da escrituração do livro Registro de Saídas. Assim, eventual dedução admitida nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 deve observar a disciplina própria do regime especial, não se confundindo com crédito ordinário. 16.1. Havendo dúvidas referentes a preenchimento de EFD ICMS/IPI ou de NF-e, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/, acesso em 08/05/2026), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, indicar os serviços “Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI” ou “Documentos Fiscais” – “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”. 17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário