Você está em: Legislação > RC 32810/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32810/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.810 19/12/2025 22/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas.</p><p>I. Nas aquisições interestaduais de bebidas enquadradas, por suas classificações fiscais e códigos da NCM, nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-W do RICMS/2000 e do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único, do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015</p><p>III. O recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser realizado por DARE-SP, utilizando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) ou o código de receita 119-3 na hipótese de recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista.</p><p>IV. A partir de 01/01/2026, as operações com as mercadorias arroladas nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 com destino a contribuinte paulista não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32810/2025, de 19 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas. I. Nas aquisições interestaduais de bebidas enquadradas, por suas classificações fiscais e códigos da NCM, nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-W do RICMS/2000 e do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único, do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015 III. O recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser realizado por DARE-SP, utilizando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) ou o código de receita 119-3 na hipótese de recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista. IV. A partir de 01/01/2026, as operações com as mercadorias arroladas nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 com destino a contribuinte paulista não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.Relato1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente (CNAE 11.22-4/99), informa que pretende transferir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e classificadas nos códigos 2202.10.00 e 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e nos códigos especificadores da substituição tributária (CEST) 17.111.00 e 17.113.00, para filial paulista que será aberta. 2. Após indicar seu entendimento de que deve recolher o imposto antecipadamente na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, questiona como deve realizar esse recolhimento: 2.1. Se deve calcular pela alíquota ajustada interna. 2.2. Se deve realizar o destaque do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) na Nota Fiscal e recolher antes da entrada no território paulista?Interpretação3. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese. 4. Além disso, é preciso esclarecer que será premissa que as bebidas objeto da presente consulta não são importadas e estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, bem como nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual estabelece que, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 5. Nesse ponto, convém ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 6. Posto isso, é importante apontar que, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte adquirente paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devidonas operações própriase nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista. 7. Dessa forma, tendo em vista que não há acordo de substituição tributária entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, nas aquisições interestaduais de bebidas enquadradas, por suas classificações fiscais e códigos da NCM, nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-W do RICMS/2000 e do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. 8. Portanto, no documento fiscal de saída da mercadoria não deverá haver destaque do ICMS-ST, porquanto o remetente não é o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes no Estado de São Paulo. 9. Quanto ao pagamento do imposto, cabe esclarecer que o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente. 10. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente. 11. Entretanto, ressalvamos que o inciso II do artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabeleceu que, desde 01/07/2024, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. Já o artigo 7º-P, dessa mesma portaria, determinou que, desde 01/01/2025, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 119-3 (ICMS – Recolhimentos especiais (outra UF) - Código GNRE 10008-0) deve ser realizado por meio de DARE-SP. 12. Do exposto, o recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser realizado por DARE-SP, utilizando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) ou o código de receita 119-3 na hipótese do item 10 acima. 13. Quanto ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o disposto na Portaria SRE 43/2023, bem como no item 1 do §2º do artigo 426-A do RICMS/2000 e, caso seja aplicável a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 08/2015, em que se explica que o ajuste do IVA-ST é dispensado e deve ser utilizada a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo. 14. Por oportuno, vale lembrar que, de acordo com a Portaria SRE 65/2025, a partir de 01/01/2026, as operações com as mercadorias objeto da presente resposta com destino a contribuinte paulista não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto. 15. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário