Você está em: Legislação > RC 32812/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32812/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.812 22/01/2026 26/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.</p><p></p><p>I. As operações com “antenas para TV”, classificadas no código 8529.10.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deve recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32812/2025, de 22 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos. I. As operações com “antenas para TV”, classificadas no código 8529.10.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deve recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.73-7/00) exerce a atividade de comércio atacadista de material elétrico, afirma que adquire “antena para TV”, classificada no código 8529.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina. 2. Relata que o item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo”, classificadas na posição 8529 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Afirma ainda que seu fornecedor alega que as operações com o produto em questão não estariam submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, e, sim, como material elétrico, alegando que essas antenas se caracterizam como itens puramente elétricos passivos, não possuem qualquer tipo de funcionalidade ativa ou consumo de energia e, dessa forma, estariam fora do escopo funcional e tecnológico dos produtos eletrônicos definidos para o CEST citado. 4. Por sua vez, a Consulente expõe seu entendimento de que, independentemente da interpretação do fornecedor, sobre o produto ser elétrico ou eletrônico, o referido item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 deixa claro que, se o produto estiver enquadrado na posição 8529 da NCM, e não for de uso automotivo, a sua operação tem ST, desde que o produto se enquadre na descrição. E, neste caso, a antena em questão é para uso em TVs de plasma, LCD ou LED que são classificadas na posição 8528 da NCM, ou seja, destinada aos aparelhos das posições 8525 a 8528. 5. Diante do exposto, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com “antenas para TV”, classificadas no código 8529.10.90 da NCM.Interpretação6. Inicialmente, ressalvamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 8. Sendo assim, conforme transcrito pela própria Consulente em seu relato, o item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo”, classificadas na posição 8529 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. 9. Nesse ponto, note-se que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), as descrições das mercadorias listadas na posição 8529, são partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28. 9.1. Ou seja, as antenas para aparelhos da posição 8528 da NCM (conforme relato da Consulente), classificadas no código 8529.10.90 da NCM, são consideradas como partes desses aparelhos eletrônicos, independentemente de possuírem ou não algum material elétrico ou eletroeletrônico acoplados. 10. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente de que as operações com “antenas para TV”, classificadas no código 8529.10.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. 11. Dessa forma, no caso em análise, tendo em vista que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos nas operações com os produtos em pauta, cabe à Consulente o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário