RC 32813/2025
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25/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32813/2025, de 14 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Entrega de mercadoria com transporte próprio – Valor do frete cobrado do destinatário – Operações internas – Documento fiscal – Base de cálculo.

I. O transporte próprio realizado pelo remetente ou pelo destinatário da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bastando a identificação dessa situação na própria Nota Fiscal da mercadoria. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é a “metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 24.49-1/99), com atividades secundárias, notadamente, de “fabricação de esquadrias de metal” (CNAE 25.12-8/00) e “tratamento e revestimento em metais” (CNAE 25.39-0/02), relata que efetua “beneficiamento, pintura, tratamento e galvanização” em produtos de metal, sob encomenda de indústrias que os irão submeter a posterior industrialização e comercialização.

2. Aduz que, no retorno das mercadorias com destino aos encomendantes, emite Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), relativamente à matéria-prima e mão de obra aplicadas, e explica que utiliza transporte próprio para a entrega das mercadorias.

3. A Consulente menciona o artigo 37, § 1°, item 2, do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 22/2007, e diz que, na cobrança do frete, pelas regras de seu “sistema emissor de documento fiscal eletrônico”, seria feito o rateio do valor do frete nos itens com CFOP 5.124, ou seja, sobre a mão de obra e material aplicados. Desse modo, entende que estaria aplicando, sobre o valor do frete, o diferimento, previsto na Portaria CAT 22/2007, em relação ao valor correspondente à mão de obra.

4. A partir disso, expõe seu entendimento de que o frete deveria ser tributado integralmente pelo ICMS, pois, a seu ver, comporia a “receita” e estaria “sendo cobrado em separado”. Questiona, então, se, na operação de industrialização por encomenda (CFOP 5.124), o valor atribuído ao “frete” deveria ser rateado entre os itens que compõem o valor adicionado (mercadorias e serviços) cobrado pelo industrializador ou se ele deveria ser tributado em separado, a partir de informação aposta em campo próprio do documento fiscal.

5. Foram anexados dois arquivos em formato .PDF relativos à situação cadastral da Consulente.

Interpretação

6. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, esta resposta parte da premissa de que o caso concreto se refere à industrialização por conta de terceiro, na qual ela perfaz a condição de industrializador.

6.1. Também cabe apontar que a presente resposta parte do pressuposto de que o encomendante é o responsável pelo envio da matéria-prima substancial empregada no processo de industrialização a ser efetuado pela Consulente. Ademais, considerando que o CFOP indicado no relato possui dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de operação interna e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.

6.2. Além disso, depreende-se que o valor do frete é cobrado do destinatário das mercadorias (no caso, o autor da encomenda).

6.3. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida.

7. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente presta, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o serviço de transporte de carga para terceiros, com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

7.1. Assim, quando a mercadoria pertence à própria empresa que está realizando o transporte, ou quando a empresa a transporta em razão de sua própria atividade econômica, sendo a remetente ou a destinatária da carga transportada, não há que se falar em prestação de serviços de transporte.

8. Dessa forma, no caso em análise, uma vez que, no retorno das mercadorias com destino ao encomendante, a Consulente (industrializadora) é a remetente da carga, transportada por meio de veículos de sua propriedade ou sob sua posse temporária em razão de sua própria atividade de industrialização, não atuará como prestador de serviço de transporte, porquanto ninguém presta serviço a si próprio. Trata-se, portanto, de transporte próprio.

9. Vale destacar que, concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há necessidade de emissão de CT-e.

10. Contudo, no transporte próprio, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando for o caso. Se não ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 2º, inciso II, e 3º da Portaria CAT 102/2013, não deverá ser emitido o MDF-e.

11. Portanto, não havendo necessidade da emissão do MDF-e, basta a NF-e referente à operação de retorno da industrialização para documentar o respectivo transporte de mercadorias realizado pelo próprio remetente contribuinte do ICMS.

12. Quanto ao frete, cumpre salientar que o seu valor, nos termos definidos pelo item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação).

13. Assim, no caso em tela, ao promover a saída dos produtos resultantes da industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando:

13.1. Sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto (CST 50), insumos recebidos e indicados na Nota Fiscal original do autor da encomenda, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal original;

13.2. Sob CFOP 5.124, com destaque do imposto, se devido, com sua respectiva alíquota e código da NCM, em relação a cada material de sua propriedade empregado na operação de industrialização, assim como a mão de obra aplicada, em linhas individualizadas, com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 (CST 51), quando couber.

14. O valor correspondente ao frete deverá ser rateado pelos demais itens acrescidos pelo industrializador, inclusive o valor referente à mão de obra.

15. Nesse ponto, informamos que a legislação não traz metodologia específica para o rateio, dessa forma, cabe à própria Consulente utilizar o critério que entender mais adequado, ressaltando-se que durante eventual processo de fiscalização, caberá à autoridade fiscal avaliar os elementos do rateio adotado pelo contribuinte.

16. Dessa forma, na situação de haver, em uma mesma Nota Fiscal, itens com diferentes regras de tributação, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada item individualmente considerado.

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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