RC 32816/2025
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16/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32816/2025, de 05 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2026

Ementa

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante e lanchonete, situados em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados.

I. A atividade desenvolvida na produção de refeições, lanches e salgados envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais.

II. Quando a alimentação estiver incluída no preço da diária de hospedagem, a hipótese se insere no campo do ISS (Lei Complementar 116/2003, subitem 9.01), não gerando direito a crédito de ICMS relativo à energia consumida na cozinha do hotel.

III. Para fins de apropriação extemporânea, eventual laudo/metodologia deve refletir as atividades efetivamente exercidas em cada período, não sendo adequada a simples projeção retroativa com base em medições atuais quando houver alteração relevante do perfil operacional/cadastral.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal “parques de diversão e parques temáticos” e por atividades secundárias, dentre outras, “hotéis”, “restaurantes e similares” e “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme CNAEs (respectivamente, 93.21-2/00, 55.10-8/01, 56.11-2/01 e 56.11-2/03), retorna com nova consulta (anterior RC 31902/2025, respondida por este órgão consultivo em 07/08/2025), informando que uma premissa adotada estava equivocada.

2. Na consulta anterior, informou que em seuparque “implantou uma cozinha industrial onde transforma insumos (carne, frango, peixe, grãos, farinha, lácteos, embutidos, etc.) em produtos acabados para atender a demanda de seus clientes por refeições (cozidos, assados, grelhados, pães, salgados e lanches) nos horários do almoço e jantar”.

3. Adicionalmente, informou que não é optante pelo Simples Nacional nem pelo regime instituído pelo Decreto 51.597/2007 e que as refeições e lanches são consumidos exclusivamente nas dependências do parque por pessoas físicas.

4. Relatou que grande parte dos equipamentos instalados na área de preparação de refeições consome energia elétrica, a saber: (i) cozinha industrial - fornos, fogão, fritadeiras, chapeiras, batedeiras; (ii) iluminação somente da área onde são realizadas a transformação dos insumos em produtos acabados; e (iii) câmaras frigoríficas para armazenamento de insumos na etapa anterior ao processo de transformação em refeições.

5. Citou os artigos 4º, inciso I, 61, § 3º, e 1º das Disposições Transitórias – DDTT, todos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, e indagou se o parque poderia se creditar proporcionalmente do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica mediante contratação de laudo técnico para identificar quanto representa o consumo de energia da cozinha industrial (máquinas e equipamentos elétricos, iluminação e das câmeras frigorificas) em relação ao consumo total obtido na fatura de energia elétrica da distribuidora local.

6. Perguntou também se (i) a metodologia para o cálculo do rateio da energia elétrica prescrita na nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001 poderia ser utilizada; (ii) poderia utilizar o mesmo laudo técnico para calcular o crédito sobre a energia elétrica consumida nesses setores nos últimos 60 meses; e (iii) além do imposto cobrado sobre as componentes TUSD, TE e Demanda Contratada, poderia se creditar dos itens “Consumo Reativo Excedente, Adicional Bandeira Tarifária e ultrapassagem de demanda contratada”.

7. A premissa adotada para a resposta foi de que as refeições servidas no restaurante não estariam incluídas no preço da diária do hotel e não faziam parte de um eventual passaporte (day use) das instalações do parque.

7.1. A Consulente informa agora que as refeições servidas no restaurante não estão incluídas no preço da diária do hotel, nela incluído apenas o café da manhã preparado na cozinha do próprio hotel (separado da cozinha industrial). Caso o hóspede queira almoçar no complexo, a refeição será fornecida pelo “Restaurante 1” do parque, destinado a visitantes/pescadores (sistema por kilo), com pagamento por meio de comanda.

7.2. Esclarece que as refeições também são fornecidas a quem adquire passaporte (day use) das instalações do parque, que não inclui hospedagem, sendo servidas em outro ambiente (“Restaurante 2”) em sistemaself service.

8. Ao final, solicita esclarecimentos em relação ao item 10 consignado na resposta anterior, indagando por que “não há créditos de energia elétrica utilizada em sua cozinha industrial destinada à fabricação dos alimentos fornecidos em lanchonetes e casas de chá, suco e similares considerando que a empresa não é optante do regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 (...)”.

Interpretação

9. Inicialmente, registre-se que o instrumento de consulta se presta a dirimir dúvida de interpretação e aplicação da legislação tributária ao caso concreto, devendo a situação fática ser suficientemente descrita para permitir o enquadramento jurídico.

10. Quanto ao hotel, quando realiza a cobrança da diária, que inclui o café da manhã, trata-se de situação inserida na hipótese prevista no subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, segundo a qual incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na“hospedagem de qualquer natureza em hotéis,apart-servicecondominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência,residence-service,suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (grifo nosso).

10.1. Por consequência, na esfera do serviço de hospedagem (com café da manhã incluído), a cozinha do hotel não se insere em operação/prestação sujeita ao ICMS da Consulente para fins de creditamento, e não há direito a crédito de ICMS relativo à energia elétrica eventualmente consumida na cozinha do hotel nessa hipótese.

11. Relativamente às refeições servidas de maneira avulsa (não vinculadas à diária do hotel), a Consulente deve observar, para a apropriação do crédito, o entendimento consignado na RC 31902/2025, uma vez que a questão central (energia elétrica vinculada à industrialização de alimentos) já foi enfrentada naquele precedente.

12. Relativamente ao pedido de esclarecimento tratado no item 8 acima, é preciso transcrever o item 10 da RC 31902/2025:

10. Relativamente à utilização do mesmo laudo técnico para calcular o crédito sobre a energia elétrica consumida em sua cozinha industrial e nos últimos 60 meses, observamos que a inclusão da CNAE 56.11-2/03, relativa a “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, ocorreu em 18/04/2024. Logo, não há créditos de energia elétrica utilizada na sua cozinha industrial destinada à fabricação dos alimentos fornecidos em lanchonetes e casas de chá, suco e similares, em data anterior. Assim, o laudo a ser utilizado para cálculo do crédito atual deve segmentar o quando foi gasto em atividades de restaurante e de lanchonete, fazendo-se necessário considerar cada atividade efetivamente desenvolvida pela Consulente ao longo desses 60 meses.

13. Assim, respondendo objetivamente, este órgão consultivo não negou à Consulente o direito de se apropriar, inclusive extemporaneamente, do crédito do imposto pago pela energia elétrica consumida nos locais onde haja efetiva industrialização de alimentos. Apenas apontou que a Consulente não pode se utilizar de um laudo técnico atual para calcular o crédito sobre a energia elétrica consumida nos últimos 60 meses (como queria a Consulente), visto que iniciou a atividade de restaurante e lanchonete em 18/04/2024, conforme consta do CADESP.

13.1. Nesse contexto, a referência à inclusão do CNAE 56.11-2/03 em 18/04/2024 foi utilizada para indicar que, conforme os elementos cadastrais considerados na RC 31902/2025, a atividade associada a esse CNAE não estava registrada anteriormente; assim, não seria adequada a simples projeção retroativa, por laudo atual, do consumo/segregação de energia para períodos pretéritos como se o perfil operacional fosse idêntico ao atual.

14. Em outras palavras, para apuração de crédito no período corrente e/ou extemporâneo, eventual laudo/metodologia deve ser capaz de segregar o consumo conforme as atividades efetivamente exercidas em cada período (restaurante, lanchonete/casa de chá, etc.), com critérios e evidências compatíveis com a realidade de cada competência.

15. Lembrando que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da veracidade dos dados lançados em sua escrita e documentos fiscais. Nessa seara, ressalte-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas, sendo oportuno notar que a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (artigo 116 do Código Tributário Nacional, CTN).

16. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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