RC 32821/2025
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16/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32821/2025, de 05 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2026

Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros – Adição de outros produtos – Congelados – Embalagem de apresentação.

I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos hortifrutigranjeiros aos quais são adicionados outros produtos, congelados e colocados em embalagens de apresentação.

Relato

1. A Consulente ingressa com consulta por seu estabelecimento localizado no Estado do Paraná, referindo-se à filial localizada no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de aves abatidas e derivados” (CNAE 46.34-6/02), e que possui, entre as atividades secundárias, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 46.91-5/00), e que comercializa, neste Estado, vegetais e legumes congelados, tais como seleta de legumes contendo brócolis, batata (com estabilizante pirofosfato ácido de sódio), cenoura, milho e ervilha, bem como mix de vegetais contendo brócolis, cenoura, couve-flor (com antioxidante ácido cítrico) e vagem. Acrescenta, ainda, que as embalagens desses produtos contêm a sua logomarca.

2. Menciona o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e indaga:

2.1. Se a isenção prevista no referido artigo é aplicável às operações internas com os produtos mencionados, ainda que estejam congelados e contenham os aditivos citados.

2.2. Se é possível aplicar essa isenção nas operações interestaduais, tendo em vista que § 5º do referido artigo menciona expressamente a restrição da isenção às operações internas no caso de produtos resfriados.

3. Indica os links para acesso às imagens das embalagens dos produtos.

Interpretação

4. Cabe observar que estão albergadas pela isenção do imposto as operações com brócolis, batata, cenoura, milho verde, ervilha, couve-flor e vagem, em estado natural e não devem ser destinados à industrialização, conforme disposto no artigo 36, caput e incisos II, III, IV, VII, XII do Anexo I do RICMS/2000 (observado o § 5º).

5. Cumpre destacar que a aplicação da isenção em análise deve igualmente observar o disposto no § 4º do referido artigo 36, o qual estende o benefício aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e desde que não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

5.1. Do exposto pela Consulente observa-se que tanto a seleta de legumes quanto o mix de vegetais contêm adição de outros produtos (estabilizante pirofosfato ácido de sódio e antioxidante ácido cítrico).

5.2. Além disso, verifica-se que o dispositivo não contempla os produtos congelados, para os quais a isenção não se aplica.

6. Adicionalmente, cabe informar que, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, do RICMS/2000, o acondicionamento — modalidade de industrialização que descaracteriza o “estado natural” do produto — ocorre quando há alteração de sua forma de apresentação por meio da colocação de embalagem, ainda que em substituição da original. Exemplifica-se tal hipótese com a utilização de embalagem plástica acompanhada de etiqueta e logomarca da empresa, o que configura embalagem de apresentação.

6.1. Por outro lado, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

7. Dessa forma, o acondicionamento feito no estabelecimento da Consulente (em embalagem de apresentação) configura industrialização, descaracterizando o “estado natural” dos produtos em análise, necessário para aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Feitas essas considerações, conclui-se que não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais com os produtos hortifrutigranjeiros em análise, aos quais há adição de outros produtos, sendo congelados e colocados em embalagens de apresentação.

9. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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