Você está em: Legislação > RC 32825/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32825/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.825 14/04/2026 15/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Crédito outorgado (artigo 22 Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria SRE 09/2022.</p><p></p><p>I. Oartigo 5º da Portaria SRE 09/2022 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no caput do artigo 22 Anexo III do RICMS/2000 (“em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32825/2025, de 14 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2026EmentaICMS –Crédito outorgado (artigo 22 Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria SRE 09/2022. I. Oartigo 5º da Portaria SRE 09/2022 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no caput do artigo 22 Anexo III do RICMS/2000 (“em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE 47.11-3/02, informa que adquire para revenda, em operações internas, farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NCM, e biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, classificados na posição 1905.31 da NCM. 2. Ressalta que todas as operações de saída dos produtos indicados são realizadas em território paulista e informa, adicionalmente, que: 2.1. Para os produtos farinha de trigo e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, aplica-se a alíquota de 12%, conforme o inciso III do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2.2. Para os produtos biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. 2.3. Todos os produtos referidos são beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nos termos dos incisos XVII, XIX e XX desse artigo. 3. Acrescenta que atualmente realiza a apuração do imposto incidente sobre as saídas dos produtos referidos apropriando o crédito do imposto destacado nas notas fiscais de compra para revenda e registrando o débito nas operações de saída, mas que surgiu o interesse em realizar a apuração do imposto para esses produtos conforme o disposto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, que trata da opção pelo crédito outorgado em substituição ao aproveitamento dos demais créditos, e, em razão dessa intenção, surgiram dúvidas sobre a correta interpretação do artigo 5º da Portaria SRE 09/2022 e do Comunicado CAT 02/2001. 4. Entende, com base no artigo 5º da Portaria SRE 09/2022 que deve apropriar normalmente o crédito do imposto nas operações internas de entrada para revenda, realizar o cálculo dos créditos a serem estornados mediante aplicação da fórmula constante do inciso I desse artigo e lançar o valor apurado como “Outros Débitos” no RAICMS, com a expressão prevista na Portaria. 4.1. Entretanto, de acordo com o Comunicado CAT 02/2001, entende que o contribuinte que opta pela fruição de benefício fiscal (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, além dos demais procedimentos previstos, não deve escriturar quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços ou outros insumos vinculados às operações abrangidas pelo benefício. 5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 5.1. Se a interpretação apresentada quanto ao procedimento disposto na Portaria SRE 09/2022, especialmente no que tange à escrituração e estorno proporcional de créditos, está correta. 5.2. Se a interpretação apresentada quanto ao disposto no Comunicado CAT 02/2001, sobre a vedação à escrituração de créditos fiscais na hipótese de opção pelo crédito outorgado ou redução de base de cálculo, está correta. 5.3. Caso ambas as interpretações estejam corretas, qual deve prevalecer em relação ao procedimento de escrituração de créditos quando o contribuinte opta pelo benefício do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. 5.4. Se há algum dispositivo legal que impeça a adoção do benefício previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 por contribuinte cuja atividade principal seja o comércio varejista de produtos alimentícios (supermercado).Interpretação6. Observe-se, inicialmente, que o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna dos produtos indicados em seus incisos a opção pelo crédito outorgado nele previsto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. 7. Por sua vez,a Portaria SRE 09/2022, que “dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização”, prevê as condições e os procedimentos para utilização do benefício fiscal previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. 7.1. Dessa forma, os comandos da Portaria SRE 09/2022 são dirigidos aos contribuintes que fizeram a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. 8. Nesse sentido, o artigo 5º da Portaria SRE 09/2022 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no caput do artigo 22 Anexo III do RICMS/2000 (“em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, prevendo o seu inciso III que “o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo ‘Outros Débitos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão ‘Estorno de Crédito - artigo 22 do Anexo III do RICMS’”. 8.1. Esclarecendo as variáveis “B”, “C” e “T” da fórmula descrita no inciso I do artigo 5º Portaria CAT 09/2022, temos que: 8.1.1. a variável “B” é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; 8.1.2. a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus, independentemente do crédito outorgado em análise, incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada; 8.1.3. a variável “T” é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. 8.2. Como se pode observar, o valor de crédito a ser estornado é proporcional ao valor das saídas às quais foi aplicado o benefício do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. Em outras palavras, a aplicação da fórmula visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais da Consulente, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. 8.3. Exceção a essa regra, porém, encontra-se no inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 09/2022, segundo o qual os ajustes indicados na fórmula do estorno não devem prejudicar a aplicação das regras de vedação, estorno ou manutenção do crédito previstas para as demais operações. Em razão dessa disposição específica e visando manter a racionalidade trazida pela referida Portaria, sem distorções, as entradas e saídas de itens que possuam norma específica de estorno de crédito devem ser excluídos da fórmula (tanto do “C” quanto do “T”). 9. Destaque-se que, tratando-se de previsão normativa posterior e específica, o disposto na Portaria SRE 09/2022, ato de conteúdo normativo vigente, prevalece sobre o conteúdo do item 3 do Comunicado CAT 02/2001 (“3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais”), ato editado com o intuito de esclarecer aspecto da legislação vigente à época. 9.1. Dessa forma, para o benefício constante do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser observado o procedimento específico da Portaria SRE 09/2022 (escrituração de todos os créditos, com estorno proporcional posterior), não sendo aplicável a esta situação a orientação geral constante do item 3 do Comunicado CAT 02/2001, que deve ser observada apenas na ausência de disciplina específica. 10. Por fim, esclarecemos que o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 não estabelece restrições a sua aplicação, inclusive quanto à atividade principal do contribuinte, devendo a fruição do benefício observar os requisitos e procedimentos previstos no próprio artigo e na Portaria SRE 09/2022. 11. Diante do exposto, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário