RC 32827/2025
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04/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32827/2025, de 19 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2025

Ementa

ITCMD – Doação de participações societárias realizadas por casal a três filhos, na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador – Limite de isenção.

I. Nas doações realizadas por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.

II. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, deve ser calculado em função de cada fato gerador.

III. O valor a ser atribuído às participações societárias deve refletir o seu valor de mercado, podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que, juntamente com sua esposa, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, possui uma holding, com participação na proporção de 50% para cada cônjuge. Esclarece que sua participação corresponde ao valor de R$ 180.805,00 e a de sua esposa é equivalente ao valor de R$ 100.000,00, montantes que refletem o patrimônio líquido da pessoa jurídica.

2. Informa que o casal tem a intenção de doar suas quotas sociais aos três filhos. Aduz, contudo, que, à luz da Decisão Normativa CAT 04/2016, seria reconhecido apenas um doador, em razão de serem casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

3. Diante disso, indaga se haveria ITCMD a recolher na hipótese de cada cônjuge doar a sua respectiva participação societária a cada um dos filhos, considerando que, nessa hipótese, os valores individualmente transmitidos não ultrapassariam o limite de isenção previsto na legislação.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que o Consulente informa que a participação societária de cada cônjuge na holding é de 50%, sem, contudo, esclarecer o motivo pelo qual tais participações corresponderiam a valores distintos. De todo modo, será adotada nesta resposta a premissa de que a sociedade empresária foi constituída na constância do casamento e de que a integralidade do valor das quotas sociais integra o patrimônio comum do casal.

4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, o Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

5. Registre-se, ainda, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, fugindo à competência deste órgão consultivo a tarefa de cálculo ou conferência destes para fins de isenção ou recolhimento do imposto. Dessa forma, nesta resposta, há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente sem se prestar a validar quaisquer dos fatos informados.

6. Isso posto, observa-se que, conforme os itens 1 e 2 da Decisão Normativa CAT 4/2016, citada pelo Consulente, os bens de casal, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento. Portanto, havendo propriedade em comum e indivisa do patrimônio do casal, o cônjuge não possui fração delimitada, individualmente considerada, sobre a coisa, bem ou direito que será doado. Assim, há apenas um fato gerador de ITCMD na hipótese de doação de bem comum por um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal.

7. Neste contexto, frise-se que, nos termos do item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2016, quanto ao benefício determinado pelo artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (regulamentado pelo artigo 6º, II, “a”, do RITCMD/2002), tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.

8. Assim, no caso prático apresentado pelo Consulente, considerando que as participações societárias na holding fazem parte do patrimônio comum e indiviso do casal, conclui-se que as doações a serem realizadas pelos pais a cada um dos três filhos representam a ocorrência de três fatos geradores de ITCMD. Consequentemente, o limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000 (regulamentado pelo artigo 6º, II, "a", do RITCMD/2002), deve ser considerado para cada desses três fatos geradores.

9. Por fim, é importante pontuar que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às participações societárias deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, caput, da Lei 10.705/2000), podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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