RC 32828/2025
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06/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32828/2025, de 25 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal.

I. A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), descreve um processo produtivo em que utiliza como insumo a pimenta. Relata que por ocasião das etapas de produção em que ocorrem a limpeza e secagem, obtém uma quantidade de resíduos (cascas, pedras) expressiva. Diante disso, questiona se deve emitir uma Nota Fiscal relativa aos resíduos gerados, reconhecendo-os como perda, ou caso contrário, qual procedimento adotar.

Interpretação

2. Inicialmente, em função de que o relato não apresenta detalhes, é necessário registrar que esta resposta assume o pressuposto de que a Consulente adquire, como matéria-prima, pimenta fresca, e que, através de processo produtivo, obtém um produto final, o qual tem um peso e volume menor que o dos insumos empregados, em decorrência da limpeza, secagem e outras etapas da fabricação. Além disso, os resíduos gerados no processo industrial são destituídos de valor econômico, tratados como lixo e descartados pela Consulente. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

3. Posto isso, esclarecemos que o artigo 125, VI, do RICMS/2000, que trata, entre outras hipóteses, da emissão de Nota Fiscal de baixa quando a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização vier a perecer, discorre sobre situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo, o que parece divergir da situação descrita pela Consulente, na qual a chamada perda se dá em virtude de processo industrial.

4. Ressalta-se que até o percentual efetivamente previsto para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que enseja a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, cumpre destacar que as perdas inerentes ao processo produtivo — denominadas, na contabilidade de custos, como perdas normais — são consideradas inevitáveis e previsíveis, mesmo quando as operações se desenvolvem em condições eficientes. Essas perdas devem ser tratadas de forma distinta das chamadas perdas anormais ou eventuais. Esse conceito é apresentado pelo ilustre professor Eliseu Martins:

“As perdas normais são inerentes ao próprio processo de produção; são previsíveis e já fazem parte da expectativa da empresa, constituindo-se num sacrifício que ela sabe que precisa suportar para obter o produto. As perdas anormais ocorrem de forma involuntária e não representam sacrifício premeditado, como é o caso de danificações extraordinárias de materiais por obsoletismo, degeneração, incêndio, desabamento etc.

As perdas normais podem ocorrer por problemas de corte, tratamento térmico, reações químicas, evaporação etc., e, por serem inerentes à tecnologia da produção, fazem parte do custo do produto elaborado.”

(MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2003)

6. Com efeito, caberá à Consulente, considerando as especificidades do seu processo produtivo, distinguir as perdas normais das anormais, para as quais a Consulente deverá então emitir a Nota Fiscal para reconhecer o perecimento de mercadoria.

7. Desse modo, é vedada a emissão de Nota Fiscal para registrar a baixa de estoque dos resíduos sem valor econômico (tais como pedras e cascas) que sejam considerados como subprodutos do processo produtivo (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Por outro lado, registre-se que, caso os resíduos sejam alienados, ainda que por valor diminuto, serão considerados mercadorias e sujeitos, portanto, à incidência do ICMS. Dessa forma, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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