RC 32830/2025
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09/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32830/2025, de 28 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Escrituração incorreta de NF-e emitida com CFOP 5.929.

I. Nos termos da alínea “a” do item 4 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015, a NF-e emitida com CFOP 5.929, em decorrência de operação já acobertada por NFC-e ou CF-e-SAT, não deve gerar débito de ICMS na escrituração, isso porque o débito já ocorreu na emissão da NFC-e ou CF-e-SAT.

II. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, desde que observe os requisitos legais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), relata possuir dúvida referente à escrituração das Notas Fiscais de saída emitidas utilizando o CFOP 5.929 (“Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo”).

2. Cita o item 4 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015 e informa que a NF-e emitida utilizando o citado CFOP, ainda que eventualmente emitida com destaque do ICMS, não deve gerar débito de imposto na escrituração.

3. Explica que, nos meses anteriores, a NF-e emitida sob o CFOP 5.929 foi escriturada com débito na apuração, ocorrendo o pagamento do imposto em duplicidade, uma vez que houve débito na NFC-e e, novamente, na NF-e.

4. Ao final, indaga:

4.1. se seu entendimento está correto, no que diz respeito à escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas utilizando o CFOP 5.929;

4.2. se pode levantar os totais debitados erroneamente e fazer um lançamento na apuração a fim de reaver esse valor; em caso afirmativo, qual código de ajuste deve utilizar e desde qual período pode recuperar o imposto pago indevidamente.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que o Ajuste SINIEF nº 11/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). As alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 43/2025, com efeitos a partir de 04/05/2026, direcionam a NFC-e para operações com consumidores finais pessoas físicas, e exigem a emissão de NF-e para operações com pessoas jurídicas.

5.1 Assim, a partir de 04 de maio de 2026, nas operações em que o destinatário seja identificado por CNPJ, contribuinte ou não do ICMS, fica vedada a emissão de NFC-e, consoante o §4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/2016, acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e alterado pelo Ajuste SINIEF nº 43/2025. Além disso, desde 1º de janeiro de 2026 fica vedada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, conforme artigo 34-D da Portaria CAT nº 147/2012, acrescido pela Portaria SRE nº 79/2024.

6. Tais alterações, portanto, impedem a emissão de NFC-e para pessoas jurídicas, independentemente do valor ou tipo da operação, não sendo possível, a partir de 04/05/2026, a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para consolidar as operações relatadas.

7. Isso posto, em relação às operações pretéritas, objeto de indagação pela Consulente, verifica-se que, conforme a alínea “a” do item 4 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015, a NF-e emitida com CFOP 5.929, em decorrência de operação já acobertada por NFC-e ou CF-e-SAT, não deve gerar débito de ICMS na escrituração, isso porque o débito já ocorreu na emissão da NFC-e ou CF-e-SAT.

8. Com relação à restituição do imposto indevidamente pago, note-se que, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, o contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, desde que observe os requisitos nele previstos. Ressalte-se, entretanto, que o § 2º do referido artigo elenca hipóteses em que a retificação da EFD não produzirá efeitos.

9. Além disso, quando o valor do ICMS a pagar indicado na EFD retificadora for inferior àquele indicado na EFD original, a retificação desta ficará sujeita ao exame e deferimento do Fisco, consoante o artigo 15-A da Portaria CAT 147/2009.

10. Em continuidade, informamos que é possível realizar a retificação de períodos anteriores, observando-se o prazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme § 4º do artigo 150 do CTN.

11. Quanto ao código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 (item 1 do § 1º do artigo 15), a Consulente deverá observar o Guia Prático EFD ICMS IPI, que pode ser acessado na página http://sped.rfb.gov.br/.

12. Por fim, informamos que dúvidas operacionais relativas ao envio de declarações fiscais podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”), que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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