RC 32834/2025
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29/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32834/2025, de 17 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a 'extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos' (CNAE 08.91-6-00), relata que pretende remeter mercadorias a contribuinte paulista para industrialização por encomenda. Após o processo industrial, a industrializadora deve entregar a mercadoria a adquirente domiciliado no Estado de São Paulo sem que ocorra retorno físico das mercadorias a Minas Gerais.

2. Cita os artigos 402 a 410 do RICMS/2000 e questiona sobre a possibilidade de, na operação descrita, a industrializadora paulista emitir documento fiscal sem destaque do imposto para acobertar o trânsito físico da mercadoria até o estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

Interpretação

3. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

4. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o industrializador esteja localizado fora do Estado de São Paulo.

5. Feitas essas considerações, registre-se que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, para contar com a suspensão do imposto, é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

6. Caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pela industrializadora ao adquirente estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em Minas Gerais, pela legislação paulista, fica caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda se encontra estabelecido em outra unidade da federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.

7. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, a resposta ao questionamento apresentado é negativa, e o estabelecimento industrializador deverá dar saída dos produtos prontos em nome próprio, indicando CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, com o devido destaque do imposto aplicável à operação.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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