RC 32838/2025
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05/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32838/2025, de 26 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas de amido e fécula de batata.

I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de amido e fécula de batata, classificados no código 1108.13.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as exigências ali dispostas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (CNAE 10.69-4/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo (CADESP), informa que revende amido e fécula de batata, classificados nocódigo 1108.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em operações internas.

2. Acrescenta que as saídas “não são destinadasa empresas optantes peloSimples Nacional,consumidor finalouprodutos destinados à alimentação humana, enão se referem a operações de varejo”.

3. Transcreve o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se a redução de base de cálculo ali disposta é restrita a produtos derivados de trigo ou também é aplicável às saídas internas de amido e fécula de batata.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte e que eventuais dúvidas quanto à classificação devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para os produtos em questão.

5. Posto isso, o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11 da NCM.

6. Por sua vez, o capítulo 11 da NCM é assim dividido:

Classificação NCM

Descrição NCM

11

Produtos da indústria de moagem;malte; amidos e féculas;inulina; glúten de trigo

110100

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1107

Malte, mesmo torrado.

1108

Amidos e féculas;inulina.

11090000

Glúten de trigo, mesmo seco.

1101

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

7. Depreende-se do exposto que:

7.1. Do capítulo 11 da NCM, apenas o malte e a inulina não foram abrangidos pela redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

7.2. Observa-se também que o malte e a inulina constam em posições específicas da NCM: 1107 e 1108.

7.3. Todos os produtos classificados no capítulo 11 da NCM que não se enquadrem nas posições 1107 e 1108 da NCM estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Sendo assim, as saídas internas realizadas pelo fabricante ou atacadista de amido e fécula de batata, classificados no código 1108.13.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no citado artigo 39, desde que obedeçam às exigências ali estabelecidas: (i) não sejam destinadas a empresas enquadradas no Simples Nacional nem a consumidor final; (ii) os produtos devem ser destinados à alimentação humana e não podem ser contemplados no RICMS/2000 com qualquer outro benefício fiscal; e (iii) fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

8.1. Note-se que a fruição da redução de base de cálculo está condicionada à destinação do produto à alimentação humana. Assim, caso as saídas não se destinem à alimentação humana (como relatado), não se aplica a redução de base de cálculo; se, ao contrário, a mercadoria for destinada à alimentação humana e observadas as demais condições, a redução da base de cálculo poderá ser aplicada.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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