RC 32840/2025
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12/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32840/2025, de 01 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que vende açaí e sorvete para consumidor final e indaga como deve realizar a escrituração da entrada de insumos que utiliza para agregar ao produto.

2. Cita, como exemplo, a compra dos produtos banana, morango, uva, confete, chocolates e granola, que o cliente adiciona ao açaí, e questiona se em sua escrituração deveria indicar que a entrada seria para industrialização, correspondente ao CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), ou para comercialização, referente ao CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”).

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo de açaí e sorvete por ela comercializados, com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, citando apenas alguns exemplos de produtos utilizados. Além disso, não informa qual é a origem desses produtos e relaciona, em seu questionamento, CFOPs relacionados à saída interna de mercadoria, embora questione sobre o código a ser utilizado na escrituração de entrada de insumos.

4. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissas que: i) os produtos empregados no preparo de sorvete e açaí (os quais são fornecidos em seu estabelecimento e vendidos diretamente a consumidor final) são adquiridos internamente (dentro do Estado de São Paulo) e são utilizados integralmente para esse fim; ii) a Consulente não revende esses produtos tais como os adquire, empregando-os integralmente como insumos na elaboração desses açaís e sorvetes comercializados; e iii) o questionamento é sobre CFOP de escrituração de entrada de mercadorias.

5. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e em caso de produtos adquiridos já com imposto retido por substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

6.1. Cabe esclarecer que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações de saída de contribuinte substituto com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária.

6.2. Assim, na situação em que os produtos são destinados ao processo de preparo de alimentos em restaurante (processo esse que se enquadra no conceito de industrialização, conforme descrito acima), a operação de saída direta de contribuinte substituto tributário com destino à Consulente fica excluída do regime de substituição tributária por retenção antecipada (no caso de haver previsão), por força da norma de que trata o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

6.2.1. Todavia, embora não questionado, observe-se que, caso, além dos produtos destinados a integração e consumo em processo de preparação de alimentos, haja outros, revendidos na mesma forma em que os adquiriu, e sujeitos à sistemática da substituição tributária (exemplo: refrigerante, cerveja, inclusive chope e água – artigos 293 e seguintes do RICMS/2000), às operações com esses produtos não é aplicável a referida dispensa do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

6.2.2. Por oportuno, salienta-se que nesta hipótese em que haja revenda de produtos, ou seja, sem que ocorra processo de industrialização, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) ou CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), conforme o caso.

7. Por sua vez, quando da saída dos alimentos preparados pelo contribuinte, a exemplo do açaí acrescido de frutas, chocolate etc., não deverá ser tributado cada ingrediente separadamente, devendo ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

8. Por fim, informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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