Você está em: Legislação > RC 32841/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32841/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.841 09/01/2026 12/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por oficina autorizada – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP</p><p>I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.</p><p>II. A remessa de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda, devendo ser amparada por documento fiscal.</p><p>III. O fato de a operação de remessa ocorrer no bojo de garantia não descaracteriza sua natureza mercantil e tampouco autoriza tratamento fiscal diverso daquele que lhe seria próprio. </p><p>IV. A oficina autorizada deve registrar o ingresso da peça nova como entrada decorrente de operação mercantil de aquisição para comercialização, consignando o CFOP correspondente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32841/2025, de 09 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/01/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por oficina autorizada – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. II. A remessa de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda, devendo ser amparada por documento fiscal. III. O fato de a operação de remessa ocorrer no bojo de garantia não descaracteriza sua natureza mercantil e tampouco autoriza tratamento fiscal diverso daquele que lhe seria próprio. IV. A oficina autorizada deve registrar o ingresso da peça nova como entrada decorrente de operação mercantil de aquisição para comercialização, consignando o CFOP correspondente.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, ingressa com consulta sobre o CFOP a ser aplicado no registro da entrada de peça nova fornecida em substituição em garantia amparada pelo regramento do Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000. 2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando realizar operações de compra e venda de peças e acessórios automotivos. Prossegue informando que em determinadas situações, ocorre substituição de peças em garantia. Quando isso ocorre, a peça defeituosa é remetida ao fornecedor mediante emissão de Nota Fiscal de remessa em garantia, sob o CFOP 5.949. 3. Em contrapartida, relata que o fornecedor envia peça nova para substituição da defeituosa. Essa remessa é amparada por Nota Fiscal de revenda, sob o CFOP 5.102 ou 5.405. A Consulente ressalta que nessas operações não há qualquer desembolso financeiro, de modo que apenas a peça nova substitui a anterior defeituosa. 4. Ante o exposto, a Consulente questiona se o registro de entrada da peça nova que substituiu a anterior deve ser efetuado com CFOPs correspondente à revenda (CFOP 1.102 ou 1.403) ou com CFOP genérico (1.949) por se tratar de operação coberta por garantia, desvinculada de operação financeira e por não se tratar de nova operação de compra.Interpretação5. Preliminarmente, observa-se que a disciplina prevista no Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000 destina-se, nos termos do seu artigo 4º, incisos I e II, “ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo” e “ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia”. 5.1. Portanto, tendo em vista que a Consulente questiona especificamente sobre a aplicação do Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000, parte-se do pressuposto de que, de fato e de direito, a Consulente opere como oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (embora cause estranheza a ausência de CNAE próprio de serviços de reparação e conserto de veículo automotores). Observa-se que, caso não se trate de oficina autorizada, e estando desenquadrada das disposições do Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000, e efetuando serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, a Consulente poderá se valer das disposições da Portaria CAT 56/2021. 6. Feita essa consideração preliminar, cabe desde logo observar que conforme já reiteradamente exposto por esta Consultoria, a remessa de mercadoria nova (no caso, peça) em substituição àquela que apresentou defeito, configura nova operação mercantil, distinta da operação originária de venda do bem ou da peça anteriormente fornecida. 6.1. Nesse ponto, registra-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo ainda expresso no § 4º do referido artigo ser irrelevante a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações que resultem em fatos geradores e o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular. 6.2. Assim, o fato de a operação ocorrer no contexto de garantia não descaracteriza sua natureza mercantil e tampouco autoriza tratamento fiscal diverso daquele previsto na legislação. 7. Dessa feita, a operação de remessa da peça nova promovida pelo fabricante com destino à Consulente, é operação regular de saída de mercadoria sujeita às mesmas regras de tributação que usualmente lhe são próprias, conforme o tipo de operação e mercadoria, inclusive quanto à eventual submissão ao regime de substituição tributária. 7.1. Recorda-se, ainda, que sem prejuízo de eventual submissão ao regime de substituição tributária, a posterior saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, realizada pela oficina autorizada é expressamente regulada pelo artigo 11 do Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000. 8. Consequentemente, a entrada da peça nova no estabelecimento da Consulente, oficina autorizada, deve refletir a operação realizada entre ela e seu fornecedor, bem como considerar o provável destino da mercadoria, isso é, a provável operação subsequente com a mercadoria, devendo ser registrada como entrada decorrente de operação mercantil de aquisição para comercialização. 9. Nessa linha, não se mostra adequado o uso do CFOP genérico (CFOP 1.949), uma vez que tal código se destina a hipóteses residuais, não especificadas, o que não se verifica no caso concreto, em que há CFOP mais específico. 10. Diante disso, a Consulente deverá proceder o registro de entrada da peça nova que substituiu a anterior sob o CFOP 1.102 – “Compra para comercialização” ou 1.403 – “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, a depender do regime tributário aplicável.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário