RC 32848/2025
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27/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32848/2025, de 16 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias adquiridas – Tratamento tributário - CFOP.

I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem destinada ao mero transporte da mercadoria .

II. A saída de embalagens para acondicionamento de mercadorias, sob o abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 88/91, nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens, é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, em condições de reutilização.

III. Na NF-e de remessa de paletes e embalagens reutilizáveis, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), e na devolução o CFOP 5.921 (“devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), ambas sem destaque do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), informa que envia tubetes de PVC a fornecedor específico, exclusivamente para acondicionamento de filmes/embalagens, por exigência de qualidade interna da empresa, ou seja, sem qualquer transformação do material. Tais remessas vinham sendo classificadas como “remessa para industrialização”, sob o CFOP 5.901, apesar de serem destinadas a uso temporário para fins logísticos.

2. Indaga qual o tratamento tributário adequado e o CFOP correto para essas operações, considerando que o artigo 4º, inciso IV, do RIPI/2010 exclui do conceito de industrialização o acondicionamento para transporte, e que o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS nas remessas e retornos de vasilhames, recipientes e embalagens reutilizáveis, nas condições que especifica.

3. Por fim, questiona a possibilidade de enquadrar os tubetes como embalagem, aplicando os CFOPs 5.920 (remessa de embalagem) e 5.902 (retorno de embalagem), sem destaque do ICMS, ou se deve considerar uma operação de “simples remessa”, sob o CFOP 5.949 (“outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas”) com destaque do imposto e crédito correspondente no retorno.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.

5. Nesse sentido, depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.

6. Por outro lado, por expressa determinação legal do dispositivo citado, a aposição de embalagem que se destina exclusivamente a facilitar o transporte de produtos não é considerada industrialização. Diante disso, no entender desta Consultoria Tributária, a alocação e realocação de embalagem para transporte são consideradas como processo rudimentar, não industrial, dado que essas embalagens não integram o produto final e tampouco implicam em perfeição de acabamento ou têm por objetivo valorizá-lo.

7. Note-se que a Consulente afirma em seu relato que os tubetes de PVC, objeto desta consulta, não desempenham qualquer função de natureza promocional, decorativa ou de apresentação comercial, mas exercem papel meramente logístico e operacional, assegurando a integridade física e a qualidade do transporte dos produtos industrializados.

8. Em assim sendo, tem-se que o tubete de PVC, por ter a finalidade de facilitação do transporte de mercadorias, não implica em alteração de acabamento do produto, nem tem por objetivo valorizá-lo, tampouco integra o produto final. Convém aqui registrar que, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é considerado insumo o material de embalagem consumido no processo industrial, ou empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

9. Diante disso, na situação em análise, conclui-se que o processo de aposição de embalagens (tubetes de PVC) realizado pelo fornecedor da Consulente, não se enquadra no conceito de industrialização de que trata a alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

10. Note-se, contudo, que mesmo que o referido processo de aposição dos tubetes de PVC não seja considerado industrialização, a remessa e retorno dessas mercadorias são, em regra, tributadas normalmente pelo ICMS, sendo elas consideradas como material de uso ou consumo do estabelecimento. O fato de não haver industrialização não desnatura a operação sujeita ao ICMS.

11. Todavia, o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 88/91 isentam as saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem que retornem ao estabelecimento remetente, ou a outro de mesmo titular, em condições de reutilização, quando não cobradas do destinatário nem computadas no valor da respectiva operação; ou quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente.

12. Assim, considerando a afirmação de que tais tubetes são retornáveis e reutilizáveis, e utilizados apenas para o transporte das mercadorias, nas suas saídas, a Consulente deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS e o seu retorno deve ser realizado através do CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS, em função de tais operações estarem ao abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

13. Por fim, caso a Consulente tenha realizado operações com os citados tubetes de PVC em desacordo com o disposto nesta consulta, recomenda-se que procure o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização,, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

14. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

15. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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