Você está em: Legislação > RC 32860/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32860/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.860 16/01/2026 19/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado.</p><p></p><p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.</p><p></p><p>III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32860/2025, de 16 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2026EmentaICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000. II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo. III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), relata que adquiriu o produto “peixe”, classificado no código 0304.79.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que no documento fiscal foi destacado o CST 51, razão pela qual efetuará o cálculo do ICMS diferido. 2. Apresenta o texto do inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e trechos das Respostas às Consultas Tributárias n° 20.175/2020 e n° 6.140/2015, que tratam da aplicação da redução de base de cálculo prevista no dispositivo citado. 3. Afirma que as Respostas às Consultas Tributárias trazem duas formas de cálculo da base de cálculo, com a aplicação da redução, prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 4. Questiona sobre qual das duas formas indicadas para a realização do cálculo está correta.Interpretação5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que são atendidas as condições previstas no artigo 391 do RICMS/2000 às operações de venda de pescado para a Consulente, sobretudo quanto à CNAE principal do fornecedor estar devidamente determinada. 6. Feita essa consideração, observe-se que o diferimento do ICMS se aplica nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, independentemente do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe quando ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000. 7. Note-se que o momento de lançamento previsto no inciso IV do artigo 391, que, em princípio, poderia enquadrar a situação ora analisada, implica, nos termos do inciso I do artigo 430, no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, o que não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado. 8. Logo, ao estabelecimento optante do Simples Nacional, fica excluída a possibilidade de lançamento do imposto no momento indicado no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000. 9. Nesse sentido, a entrada de peixe ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores com peixe fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento. 10. Isso posto, o estabelecimento do Simples Nacional que receber peixe com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (inciso III do artigo 430 do RICMS/2000). 11. Relativamente à base de cálculo nas saídas internas, o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, para diversos produtos, entre os quais o peixe, classificado no código 0304.79.00 da NCM, conforme o inciso VIII do deste artigo. 12. Logo, conforme se verifica, as saídas internas de peixe farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo. 13. Portanto, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. 14. Note-se que a alíquota aplicável é a prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. 15. Respondendo objetivamente ao questionamento, os trechos das duas Respostas às Consultas Tributárias fazem menção à mesma forma de cálculo. 15.1. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%. O valor final do imposto deve ser o mesmo para as duas formas de cálculo. 15.2. A escolha por reduzir a base de cálculo para que se atinja uma carga tributária de 7%, e não a simples redução da alíquota para 7% (que daria o mesmo valor de ICMS), é uma opção do legislador, que não altera o valor final do benefício desejado. 16. Em suma, o item 7.4 da Resposta à Consulta Tributária nº 6140/2015, ao dizer que “para efeitos de cálculo, se a Consulente aplicar a porcentagem de 7% diretamente sobre o valor da operação do seu fornecedor, irá obter o valor do imposto diferido que deverá pagar, na qualidade de responsável, por meio de GARE”, apenas apresenta um método alternativo de cálculo do valor do ICMS, pois reduzir a base de cálculo para se chegar à carga de 7% ou aplicar 7% sobre a base de cálculo “cheia” tem o mesmo resultado. 17. Por fim, observa-se que o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7% à operação. Ressalte-se, contudo, que redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota, devendo essas informações (alíquota e redução de base de cálculo aplicáveis) ser devidamente consignadas no documento fiscal, nos termos previstos na legislação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário