Você está em: Legislação > RC 32864/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32864/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.864 15/05/2026 18/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.</p><p></p><p>I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32864/2025, de 15 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2026EmentaICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.Relato1. A Consulente apresentou consulta por meio de estabelecimento paulista, cuja inscrição estadual se encontra baixada, segundo Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Entretanto, possui outro estabelecimento paulista com inscrição estadual ativa que, segundo o CADESP, exerce atividade principal de “fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo” (CNAE: 27.32-5/00). 2. Em sua consulta, menciona que, no exercício de suas atividades, realiza operações envolvendo produtos denominados “conjunto automatizador de portões” e motores, classificados no código 8479.89.99 (“outras máquinas e aparelhos”) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 13317/2016, 13317M1/2020, 28957/2023, 29579/2024 e 31184/2025 e declara que está ciente de que esta Consultoria Tributária entende que as máquinas e aparelhos devem possuir “características industriais” para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Por fim, indaga se, estando o produto referido como “conjunto automatizador de portões”, classificado no código 8479.89.99 da NCM, ainda que não seja considerado “packer” (obturador), e independentemente do uso que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do RICMS/2000, indagando, ainda, se todas as operações com mercadorias enquadradas no código 8479.89.99 da NCM estariam abrangidas pelo aludido benefício fiscal.Interpretação5. Inicialmente, quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que: 5.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 5.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB); e 5.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 6. Em análise à Decisão Normativa CAT 03/2013, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto. 6.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas. 7. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 8. Diante do exposto, respondendo objetivamente às indagações formuladas: 8.1. Se o “conjunto automatizador de portões”, conforme descrito pela Consulente, estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM e efetivamente possuir características industriais, aplica-se às respectivas operações o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 8.2. A mera classificação de determinada mercadoria no código 8479.89.99 da NCM não é suficiente, isoladamente, para autorizar a aplicação da redução de base de cálculo a todas as mercadorias classificadas nesse código, devendo ser observada, também, a descrição constante do Convênio ICMS 52/1991 e, nas hipóteses de descrição genérica, a efetiva presença de características industriais.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário