Você está em: Legislação > RC 32866/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32866/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.866 23/02/2026 24/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 IPVA Obrigação principal Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Empresa locadora de veículos - Aplicação de alíquota reduzida.</p><p>I. A utilização da alíquota reduzida de 1% do IPVA pelas empresas locadoras de veículos está condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 13.296/2008, bem como às exigências previstas na Portaria SRE nº 13/2022</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32866/2025, de 23 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026EmentaIPVA – Empresa locadora de veículos - Aplicação de alíquota reduzida. I. A utilização da alíquota reduzida de 1% do IPVA pelas empresas locadoras de veículos está condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 13.296/2008, bem como às exigências previstas na Portaria SRE nº 13/2022Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), e dentre as secundárias a de “locação de automóveis sem condutor” (CNAE 77.11-0/00), ingressa com consulta acerca da aplicação de alíquota reduzida de IPVA para veículos de propriedade de empresas locadoras. 2. Informa que a “empresa arrendadora (locadora de veículos)” possui sócios em comum com a “empresa arrendatária (de atividade industrial)” e diante desse cenário indaga se pode aplicar a alíquota reduzida de 1% de IPVA (conforme artigo 9º, § 1º, da Lei estadual nº 13.296/2008), considerando que seja um contrato oneroso, com valores de mercado e que atenda todas as exigências legais. Interpretação3. De início, cabe observar que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Lei 13.296/2008, o procedimento administrativo de consulta relativo à interpretação e aplicação da legislação tributária do IPVA observará, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS. Nesse sentido, a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta. 4. O relato apresentado está confuso e não traz informações completas acerca da situação fática. De todo o modo, depreende-se que o questionamento trata sobre a regularidade das operações de locação de veículos realizadas pela Consulente, sendo que tais veículos estão sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil e são locados para empresa que exerce atividades industriais (locatária dos veículos), sendo que no quadro societário de ambas as empresas (locador e locatária) existem sócios em comum. 4.1. Caso o pressuposto não se coadune com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada em observância aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 5. Nesse contexto, a Consulente não trouxe os dados da empresa locatária o que impede uma manifestação mais assertiva por parte desta consultoria. De toda forma, conforme consulta ao CADESP, constatou-se que a Consulente possui um único sócio, o qual não integra outro quadro societário de empresa inscrita no Estado de São Paulo. 6. Dessa forma, a presente resposta será dada em termos gerais, limitando-se à análise da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, conforme previsto no artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.296/2008, em conjunto com a Portaria SRE nº 13/2022. 7. Isso posto, verifica-se que a alíquota de 1% (um por cento) se aplica aos veículos automotores descritos no inciso III do artigo 9º da Lei 13.296/2008, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em razão de contrato de arrendamento mercantil, e que estejam destinadas à locação, conforme disposto no § 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008. 8. Ademais, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei 13.296/2008, para fruição da alíquota reduzida de IPVA, a atividade de locação de veículos deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa, mediante reconhecimento pelo Poder Executivo, atualmente disciplinado pela Portaria SRE nº 13/2022. 9. Portanto, para que a Consulente obtenha o reconhecimento da condição de empresa locadora, e possa fruir da alíquota reduzida do IPVA de 1% (um por cento) sobre os veículos destinados à locação, deverá apresentar a solicitação perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos moldes do artigo 2º da Portaria SRE 13/2022, cabendo a decisão ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Tributária de IPVA, conforme dispõe o 3º da Portaria SRE 13/2022. 9.1. A título informativo, a Consulente poderá consultar as orientações e formalidades necessárias para obtenção do reconhecimento da condição de empresa de locação de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, acessando o endereço eletrônico existente no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/Pedido-de-cadastramento-.aspx). 10. Por fim, importante recordar que, em que pese a autonomia da vontade e a livre iniciativa, cabe aos particulares, no exercício regular de suas atividades, zelar pela lisura das práticas negociais, sob a observância da boa-fé e da função social do contrato. Assim, não podem os contribuintes se valer da utilização formal de negócios jurídicos estruturados apenas no intuito de se ocultarem do dever fundamental de pagar tributos. 10.1. É nesse sentido que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal está autorizada a desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário