RC 32867/2025
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02/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32867/2025, de 18 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2026

Ementa

ICMS – Crédito –Sistema de Compensação de Energia Elétrica –Energia elétrica injetada na rede de distribuição – Estabelecimento industrial paulista.

I. No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o ICMS passível de crédito por estabelecimento industrial restringe-se ao valor efetivamente exigido do contribuinte, após a aplicação da compensação de energia e da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000.

II. A legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de se creditar exclusivamente do imposto efetivamente cobrado em operações ou prestações anteriores, desde que atendidos os requisitos legais, dentre os quais se destaca a vinculação da energia elétrica ao processo de industrialização e a proporcionalidade correspondente à parcela do consumo destinada à industrialização.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade econômica principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa atuar como indústria metalúrgica, sendo consumidora final de energia elétrica.

2. No desenvolvimento de suas atividades industriais, menciona que utiliza energia elétrica no processo produtivo e, nos termos da legislação do ICMS vigente, apropria-se do crédito do imposto relativo à energia elétrica empregada na industrialização, observada a proporcionalidade correspondente à parcela industrial do consumo. Afirma que possui dúvida acerca dos valores de ICMS dispostos na conta de energia elétrica que são relativos à energia solar, especificamente quanto à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Energia (TE).

3. Anexa a fatura de energia elétrica, da qual se depreende que a Consulente injeta energia elétrica na rede de distribuição, bem como que a quantidade e os valores correspondentes à energia injetada são descontados da quantidade e dos valores correspondentes à energia adquirida da empresa distribuidora.

4. Informa que, atualmente, vem se creditando do ICMS incidente apenas sobre o percentual industrial aplicado ao valor final a pagar indicado na fatura de energia elétrica, e não sobre o valor total do ICMS relativo à energia adquirida, indicado na fatura, que é superior ao valor final efetivamente cobrado e pago.

5. Diante disso, questiona se é possível a apropriação do crédito de ICMS correspondente ao percentual industrial aplicado sobre o imposto correspondente à energia adquirida, destacado na fatura de energia elétrica, ou se o procedimento atualmente adotado, consistente na apropriação do crédito apenas sobre o percentual incidente sobre o valor efetivamente pago, é o correto.

Interpretação

6. Inicialmente, convém registrar que essa resposta parte das premissas de que (i) a Consulente se enquadra como micro ou minigeradora de energia elétrica, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), disciplinado pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo marco legal instituído pela Lei nº 14.300/2022, mediante o qual a energia excedente por ela gerada é injetada na rede da distribuidora e posteriormente utilizada para compensação do consumo; (ii) as saídas dos produtos fabricados pela Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, possuem expressa autorização para que o crédito seja mantido; (iii) as operações com energia elétrica ora analisadas são realizadas apenas por empresas localizadas no Estado de São Paulo.

7. Posto isto, observa-se que a legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de se creditar do imposto efetivamente cobrado em operações ou prestações anteriores, desde que atendidos os requisitos legais, dentre os quais se destaca a vinculação da energia elétrica ao processo de industrialização, nos termos do artigo 61 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), combinado com a alínea "b" do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 e com a Decisão Normativa CAT 01/2001.

8. No caso da energia elétrica utilizada em processos industriais, essa Consultoria Tributária já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o direito ao crédito se limita à parcela do consumo efetivamente empregada na industrialização, devendo ser observada, quando aplicável, a proporcionalidade entre o consumo industrial e o consumo total do estabelecimento. Assim, desde que cumpridos todos os requisitos legais, o aproveitamento integral do imposto somente é admitido quando houver medição exclusiva da energia destinada à atividade industrial.

9. Sendo a Consulente micro ou minigeradora de energia elétrica, conforme premissa prevista no item 6 desta resposta, ocorre a compensação entre a energia fornecida pela distribuidora e a energia previamente injetada pelo consumidor-gerador na rede de distribuição de energia elétrica, resultando na cobrança apenas da diferença positiva eventualmente existente, além dos valores correspondentes ao uso do sistema de distribuição e outros encargos. Tal mecanismo repercute diretamente no valor do ICMS devido, em razão da isenção do imposto nas operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa injetados na rede de distribuição, nos termos do artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000.

10. Cumpre destacar que a isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000, decorrente do Convênio ICMS nº 16/2015, alcança exclusivamente a quantidade de energia elétrica fornecida pela distribuidora até o limite da energia injetada pelo consumidor na rede, atendidos os requisitos trazidos pela legislação, não se estendendo às tarifas relativas ao uso do sistema de distribuição. Assim, o ICMS incidente sobre tais tarifas permanece devido, independentemente da compensação de energia.

11. Desse modo, o valor do ICMS passível de crédito por estabelecimento industrial restringe-se ao valor efetivamente exigido do contribuinte, após a aplicação da sistemática de compensação prevista no SCEE e da isenção parcial autorizada pela legislação, refletido na Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica pelas parcelas tributáveis remanescentes sujeitas à tributação.

12. Diante desse contexto, não há que se falar em direito ao creditamento do ICMS calculado sobre valores que não foram efetivamente exigidos do contribuinte em razão da compensação de energia elétrica, ainda que tais valores constem do documento fiscal para demonstrar a compensação realizada, uma vez que o imposto somente pode ser apropriado na medida em que tenha sido efetivamente cobrado na operação anterior.

13. Assim, o crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial deve ser apropriado exclusivamente sobre o montante do imposto efetivamente cobrado na operação anterior e destacado na Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, observada, ainda, a proporcionalidade correspondente à parcela do consumo destinada à industrialização, salvo na hipótese de medição exclusiva da energia utilizada na atividade industrial.

14. Conclui-se, portanto, que o procedimento descrito pela Consulente, consistente na apropriação do crédito de ICMS apenas sobre o imposto efetivamente cobrado e destacado na fatura de energia elétrica, proporcionalmente ao consumo industrial, encontra-se em consonância com a legislação vigente.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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