Você está em: Legislação > RC 32869/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32869/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.869 25/05/2026 26/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>I. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nos termos do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, desde 01/10/2025, devem estar em consonância com as alterações introduzidas pela Portaria SRE 21/2026.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32869/2025, de 25 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026EmentaICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nos termos do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, desde 01/10/2025, devem estar em consonância com as alterações introduzidas pela Portaria SRE 21/2026.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), apresenta consulta em nome de sua filial que tem como atividade econômica principal a geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01) e como atividade econômica secundária o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00) e a produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado (CNAE 35.30-1/00). Relata que, conforme disposto no artigo 11, combinado com o artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, nas operações de venda destinadas a consumidor final cabe à Consulente emitir, até o último dia de cada mês, a NF-e com destaque do ICMS relativo ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior. 2. Apresenta, a título exemplificativo, a situação pela qual, caso o fato gerador ocorra em outubro de 2025, a NF-e com destaque do ICMS poderá ser emitida até 30/11/2025, sendo o imposto devido recolhido no mês de dezembro de 2025. 3. Aduz: 3.1. Que foi publicada a Portaria SRE 63/2025, com efeitos a partir de 1º/10/2025, a qual alterou a Portaria SRE nº 14/2022, modificando a alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 14, a qual passou a dispor que, na NF-e, no campo “Data e hora da Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto”, deverá ser indicado o último dia do mês de referência do fato gerador, correspondente ao período em que ocorreu o efetivo consumo de energia elétrica pelo destinatário. 3.2. Que, considerando o texto alterado e o exemplo citado, verifica-se que, embora o caput do artigo 14 da referida Portaria estabeleça a emissão da NF-e até o último dia do mês subsequente, na NF-e a ser emitida em novembro de 2025, por exemplo, relativa aos fatos geradores de outubro de 2025, deverá constar data de emissão em 30/11/2025 e data de saída/entrada em 31/10/2025. 3.3. Que tentou realizar a emissão da NF-e, porém não obteve êxito, uma vez que o documento fiscal foi rejeitado pelo sistema, sob o fundamento de que a data de emissão não pode ser posterior à data de saída. 3.4. Que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) – Versão 7.0, quando ocorre a emissão de NF-e com data de saída anterior à data de emissão, é apresentado erro, conforme consta na página 76 do referido manual. 4. Indica que não é possível emitir uma Nota Fiscal com data de emissão posterior à data de saída, conforme as regras vigentes e as validações do sistema da NF-e. 5. Informa que, antes de protocolar a presente Consulta, foi encaminhado questionamento sobre o assunto por meio do canal “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda, ocasião em que foi orientada a formalizar a dúvida por meio de Consulta. 6. Dado o exposto, e considerando que não consegue emitir uma NF-e com data de emissão posterior à data de saída, solicita orientação sobre como deverá proceder para cumprir as disposições da Portaria SRE 63/2025, que entrou em vigor em 1º/10/2025, e alterou a Portaria SRE 14/2022, no tocante à indicação da “Data e hora da Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto”.Interpretação7. Trata-se de questionamento acerca da alteração ocorrida na Portaria SRE 14/2022, que trata das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica, por força da Portaria SRE 63/2025, de 30/09/2025. 8. Segundo a Consulente, em razão da alteração introduzida pela Portaria SRE 63/2025 sobre a alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, não lhe foi possível emitir a NF-e em razão de o documento fiscal ser rejeitado pelo sistema, sob o fundamento de que a data de emissão não poderia ser posterior à data de saída. 9. Note-se que em 06/05/2026 foi publicada a Portaria SRE 21/2026 que alterou diversos dispositivos da Portaria SRE 14/2022, entre os quais a alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 14, que passou a ter o seguinte texto: “a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;". 10. Conforme o artigo 2º da Portaria SRE 21/2026, a alteração acima mencionada entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente, desde 01/10/2025. 11. Desta forma, a partir da publicação da Portaria SRE 21/2026, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nos termos do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, desde 01/10/2025, devem cumprir as determinações contidas na Portaria SRE 21/2026. 12. Caso a Consulente tenha, desde 01/10/2025, emitido as referidas Notas Fiscais Eletrônicas previstas no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 em conformidade com o texto atual, contido na alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 14 desta mesma Portaria, incluído pela mencionada Portaria SRE 21/2026, nada há a fazer, considerando-se cumpridos os requisitos da legislação tributária. 13. Por outro lado, caso a Consulente tenha, desde 01/10/2025, emitidos as referidas Notas Fiscais Eletrônicas previstas no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 em desacordo com o texto atual contido na alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 14 desta mesma Portaria, ou caso não tenha emitido as referidas Notas Fiscais Eletrônicas, recomenda-se que regularize suas operações por meio de denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). 14. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário