RC 32871/2025
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15/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32871/2025, de 04 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026

Ementa

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – CST.

I. O regime especial de suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.

II. Na importação de mercadoria sob regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST 90).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5/01), informa que importa mercadorias amparadas por regime especial de suspensão parcial do ICMS, concedido com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000, correspondente à suspensão de 20% do imposto devido no desembaraço aduaneiro.

2. Questiona:

2.1. Qual CST deve ser informado na NF-e de entrada: CST 50 (Suspensão) ou CST 90 (Outras)?

2.2. Qual código cBenef deve ser informado na Nota Fiscal para a operação em análise (exemplo: SP053275), já que para o código em questão a tabela menciona apenas o CST 50 ou CST 51?

2.3. Como preencher corretamente a NF-e de importação: qual será a base de cálculo do ICMS; qual a alíquota a aplicar; qual o valor que deverá ser destacado; onde informar a parcela suspensa; como registrar na EFD/ICMS-IPI e no livro/relatórios fiscais?

2.4. Existe alguma orientação mais recente da SEFAZ-SP ou consulta que altere a orientação para CST50 ou CST 51 no caso de suspensão parcial de ICMS no desembaraço aduaneiro?

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que não foram fornecidos detalhes acerca da situação fática. Por conseguinte, a presente consulta será respondida em tese.

4. Posto isso, esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que o regime especial em tela, fundamentado no artigo 327-J do RICMS/2000, não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, como imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

5. Dessa forma, na importação de mercadorias submetidas ao regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 de suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST:90);

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

(iii) No campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Suspensão de 20% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico xxxxx/20XX, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

6. Quanto aos demais questionamentos, tendo em vista serem operacionais, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7. Nesse sentido, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documento fiscal tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Por esse motivo, consideram-se prejudicadas as demais dúvidas.

8. Não obstante, a título colaborativo, informamos que a tabela CST x cBenef, na qual constam os códigos específicos a indicar no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, está disponível para consulta pública no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx, nos termos da Portaria SRE 70/2025.

9. Por fim, informamos que, havendo dúvida referente ao preenchimento desse ou de outros campos da NF-e ou quanto à sua escrituração, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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