Você está em: Legislação > RC 32872/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32872/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.872 10/12/2025 12/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Simples Nacional Exclusão Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32872/2025, de 10 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2025EmentaICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, conforme CNAE 47.44-0/01, informa: 1.1. ter por data de constituição 08/10/2024, tendo efetuado, no ato de sua inscrição, a opção pelo Simples Nacional; 1.2. no período de novembro e dezembro de 2024 ultrapassou em mais de 20% o limite de receita bruta proporcionalizada aplicável ao regime simplificado, em razão disso a exclusão do Simples Nacional retroagiu à data de abertura da empresa, “obrigando-a a recalcular e recolher os tributos devidos segundo o regime de apuração aplicável – neste caso, o Lucro Presumido – desde sua constituição”; 1.3. durante o período em que esteve, equivocadamente, sob o Simples Nacional, a empresa emitiu notas fiscais de venda sem destaque do ICMS, conforme o regime então adotado. 2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1. Se é obrigatória a emissão de notas fiscais complementares apenas para o destaque do ICMS referente às operações realizadas no período de exclusão retroativa. 2.2. Caso não seja necessária a emissão de notas complementares, se é possível efetuar o recolhimento do ICMS com base na receita já auferida e escriturada, aplicando-se a base de cálculo presumida e a alíquota interna correspondente. 2.3. Quais os procedimentos formais e práticos a serem adotados para a regularização do imposto, considerando o período em que as notas fiscais foram emitidas sem destaque de ICMS, inclusive quanto à escrituração e eventual comunicação ao Posto Fiscal de vinculação.Interpretação3. Saliente-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura é recomendada. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe destacar o artigo 8º da referida Portaria. 4. De acordo com o artigo 8º, o contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III). 5. Por último, ressalta-se que a operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos, motivo pelo qual a Consultoria Tributária não tem competência para se manifestar sobre o tema (artigo 26, inciso IV, do Decreto nº 69.182/2024). 6. Portanto, em caso de dúvida, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 61, inciso I, da Resolução SFP-3/2025 e artigo 529 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário