RC 32873/2025
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13/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32873/2025, de 02 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/12/2025

Ementa

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual.

I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.

II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído aos bens, móveis e imóveis, deve refletir o seu valor de mercado.

III. Admite-se o valor patrimonial de quotas sociais, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, relata que, na partilha de bens decorrente de dissolução de sua sociedade conjugal (divórcio), homologada judicialmente, o ex-cônjuge teria transferido para seu nome 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial e, em contrapartida, ele teria permanecido com a totalidade das quotas sociais de uma empresa de cujo quadro societário ele já participaria na ocasião.

2. Expõe que as quotas sociais teriam sido avaliadas “em valor muito inferior ao seu valor real de mercado”, afirmando possuir documentos, datados dos anos de 2022 e 2023, que comprovariam tal fato. Afirma ter anexado as “declarações de faturamento” das referidas empresas.

3. Considera que a “subavaliação” dos bens do ex-cônjuge teria gerado “uma discrepância aparente na divisão patrimonial”, pois, no seu entender, o imóvel a ela atribuído teria sido avaliado em valor muito superior ao atribuído às participações societárias que couberam ao ex-marido.

4. Menciona os artigos 2º, inciso II, e 3º da Lei nº 10.705/2000, bem como os artigos 4º e 5º do Decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD) e os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil e considera que a “aplicação correta desses dispositivos em casos de partilha de bens no divórcio, quando há subavaliação de ativos empresariais de uma das partes”, poderia gerar o que, nas suas palavras, seria uma “aparência de vantagem indevida” sem que tivesse ocorrido a doação.

5. Ante o exposto, indaga se haveria incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) na hipótese em que “a diferença de valores decorre de erro de avaliação patrimonial e não de liberalidade entre os cônjuges”. Também pergunta sobre a possibilidade de reconhecimento da “não incidência do ITCMD”, alegando que não haveria “doação nem excesso de meação”.

Interpretação

6. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos valores atribuídos aos bens móveis nem ao imóvel referidos no relato, sendo importante destacar que tampouco tem o condão de validar ou mesmo infirmar as alegações da Consulente, por não ser competência deste órgão consultivo.

6.1. Além disso, cumpre registrar que, apesar da alegação da Consulente, não foram anexados documentos à presente consulta. Ademais, não foi informado o regime de bens do casamento em questão, nem a data da homologação judicial da partilha dos bens do casal, de modo que a presente resposta adota a premissa de que isso ocorreu na vigência da Lei 10.805/2000.

6.2. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida.

6.3. Assim, esta resposta será dada apenas em tese, a título de orientação geral, e não terá como efeito a ratificação da situação patrimonial do ex-casal, concretamente verificada.

7. Feitas as considerações preliminares, cabe observar que o artigo 538 do Código Civil considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

7.1. Nessa perspectiva, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).

7.2. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.

7.3. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.

7.4. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.

7.5. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.

8. No caso em exame, depreende-se do relato da Consulente que, no documento judicial que formalizou a partilha dos bens do casal, esses teriam sido divididos de forma desigual, em favor da esposa, caracterizando-se, assim, o excesso de meação, oriundo da ação de divórcio.

8.1. Pelas afirmações da Consulente, o documento judicial demonstraria o excesso correspondente ao bem imóvel que lhe coube, sendo que, pelo relato, aos demais bens partilhados, ou seja, às participações societárias, teria sido atribuído valor incompatível com seu valor de mercado.

9. Nesse sentido, observa-se que, na situação em análise, as quotas sociais da empresa compunham o patrimônio dividido pelo casal, de forma que seu valor deve ser considerado para fins de identificação de eventual excesso de meação, o qual se sujeita à incidência do ITCMD.

10. Prosseguindo, registre-se que, como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000 estabelece que:

“Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)”.

10.1. Da análise desse dispositivo depreende-se que, mesmo aplicando-se o artigo 14, o valor das quotas transmitidas, para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º – o seu valor corrente de mercado – ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD.

10.2. Isso porque, de acordo com o caput do referido artigo 14, deve-se levar em conta, para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos, o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem, e não impõem, modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado – o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º).

10.3. Assim, mesmo aplicando-se o § 3º do artigo 14, as quotas transmitidas devem, a priori, ser avaliadas conforme seu valor de mercado. O que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor. Forçoso reconhecer, portanto, que o § 3º contém mera possibilidade, cuja adoção depende do consenso entre o Fisco e o contribuinte.

10.4. É importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras. Ademais, a noção de valor patrimonial não se restringe à análise do patrimônio líquido da empresa. Como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento “valor patrimonial” não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho ensina:

“Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias da sociedade anônima, quer dizer, aquelas que ela está obrigada a levantar ao término do exercício. O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. A medida do patrimônio líquido ostentada pelo balanço ordinário, contudo, não raras vezes, encontra-se defasada. O valor em reais atribuído a cada bem ou direito do ativo, bem assim a exata e atualizada mensuração do passivo podem não retratar, de forma adequada, a situação real do patrimônio da sociedade, ou seja, pode ser que, no mercado, os bens do patrimônio social, se fossem postos à venda, alcançassem preços diferentes, menores ou maiores, dos valores referidos na demonstração contábil. Dois são, basicamente, os motivos da defasagem: em primeiro lugar, com o passar do tempo, tende a oscilar o valor dos bens da sociedade, e nem sempre a oscilação é devidamente reavaliada e apropriada; em segundo, os critérios para classificar ou quantificar determinado fato contábil são, em parte, discutíveis. Desse modo, os dados constantes das demonstrações financeiras podem acabar tornando-se infiéis à realidade da companhia. O instrumento contábil perde, como se costuma dizer, a sua consistência, justificando-se a reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos, com vistas à elaboração de novo balanço patrimonial. Trata-se de balanço de ‘determinação’, cujo objetivo é possibilitar o cálculo do valor patrimonial ‘real’ da ação” (Curso de direito comercial, v. 2 – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86).

10.5. Por oportuno, importa salientar que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ser observadas as normas que orientam a elaboração dos demonstrativos contábeis (artigos 1.179, 1.182, 1.186, 1.188 e 1.189 do Código Civil e os Pronunciamentos Técnico-Contábeis – CPC – expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

10.6. Em consonância com esse raciocínio, o valor patrimonial mencionado no § 3º só pode ser o valor patrimonial real, que é o que mais se aproxima do valor de mercado, o qual se obtém a partir da escrituração contábil e seus respectivos demonstrativos, elaborados em observância às normas empresariais e contábeis em vigor, de maneira a exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa (artigos 1.182, 1.186 e 1.188 do Código Civil).

11. Contudo, é preciso destacar que, à Fazenda, estará sempre reservado o direito de não concordar “com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito” e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 14, § 1º, c/c artigo 11, ambos da Lei 10.705/2000).

12. Salienta-se, contudo, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, nos termos do artigo 26 do Decreto 69.182, de 18/12/2024, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD. Fixando este órgão consultivo o direito em tese aplicável,

12. Salienta-se, contudo, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, nos termos do artigo 26 do Decreto 69.182, de 18/12/2024, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD. Fixando este órgão consultivo o direito em tese aplicável, a análise documental da partilha de bens poderá ser feita pela área executiva da administração tributária, competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

13. Portanto, questões envolvendo a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento ou reconhecimento de isenção fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Tampouco cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se conclusivamente acerca de eventual excesso de meação na partilha havida na ação de divórcio. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

14. Por fim, a título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos à Consulente a leitura das seções “Guia do Usuário/ Doação/ Doação em geral (Doação extrajudicial, exceto por excesso de meação ou quinhão)” e “Perguntas Frequentes”, ambas no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 01/12/2025).

15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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