RC 32877/2025
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26/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32877/2025, de 15 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025

Ementa

ICMS – Produtor rural – Crédito – Aeronave contratada para pulverização da lavoura – Fornecimento de combustível de aviação por parte do produtor rural.

I. É legítimo o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível de aviação por contribuinte (produtor rural), para pulverização da lavoura por meio de aeronave de terceiros contratada para tal finalidade, desde que diretamente utilizado na atividade do produtor rural.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de cultivo de laranja (CNAE de 01.31-8/00), relata que, eventualmente, realiza a pulverização aérea na lavoura de laranja, ocasião em que contrata aeronave de terceiro para a tarefa.

2. Acrescenta que, em tais ocasiões, o Consulente é responsável pelo fornecimento de combustível de aviação utilizado no acionamento da aeronave durante a pulverização, sendo que as notas fiscais de aquisição de combustível são emitidas em seu nome.

3. Cita os artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a Decisão Normativa CAT 1/2001 e as Respostas a Consultas Tributárias nº 18401/2018 e 2273/2013 e, ao final, indaga se há direito ao crédito relativo ao ICMS pago na aquisição de combustível consumido em veículo de terceiro contratado para pulverizações de sua lavoura.

4. Anexa arquivo eletrônico de DANFE exemplificativo da operação de aquisição de combustível.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.

5.1. Ademais, essa resposta também não analisará a regularidade da emissão do DANFE anexado à presente consulta, em função de que nada foi indagado a esse respeito.

5.2. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade, o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

6. Isso posto, observa-se que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural sejam tributadas, ainda que amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

7. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção agropecuária, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

8. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.

9. Acrescente-se que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que, para efeito do crédito fiscal, a propriedade do veículo é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito à efetiva utilização do bem. Em caso de bem, em posse de contribuinte sob qualquer forma, para efeito de crédito fiscal, caberá ao Consulente provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, etc.), o efetivo uso do bem no exercício de suas atividades.

10. Dessa forma, independentemente do combustível de aviação adquirido pelo Consulente ser utilizado em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de prestação de serviços, será legítimo o aproveitamento do crédito relativo à aquisição do combustível de aviação utilizado em seu acionamento, desde que o bem seja efetivamente utilizado em sua atividade produtiva, no presente caso, desde que seja utilizada a aeronave para a realização de pulverização de sua lavoura.

11. De fato, nos termos aqui relatados, o referido combustível é insumo no processo produtivo. Assim, considerando as particularidades da situação em análise, e ressaltando que o ICMS referente a tal combustível, em tese, já foi recolhido para este Estado, nos termos do DANFE anexado, informamos que, atendidas as condições expostas na presente resposta e observadas disposições da Portaria CAT-153/11, o Consulente poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de combustível de aviação realizadas pelo estabelecimento rural.

12. Uma vez fixado o direito em tese, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais em face de caso concreto é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

13. Por fim, recomendamos a leitura da página do serviço “Crédito do Produtor Rural” do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, onde se encontra a legislação aplicável, orientações ao usuário e o acesso ao sistema (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-produtor-rural/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 05/12/25).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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