RC 32879/2025
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27/07/2026 10:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32879/2025, de 16 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2026

Ementa

ICMS – Alíquota - Operações internas com creme bálsamo pós-barba.

I. Nos termos do artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota interna de 25% aos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH vigente em 31/12/1996, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas.

II. As alterações, agrupamentos, desdobramentos e reclassificações ocorridos na nomenclatura não modificam o tratamento tributário dispensado às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000.

III. O produto “creme bálsamo pós-barba”, por não corresponder à exceção prevista no artigo 55, IV, do RICMS/2000 para o código 3307.10.0100, está sujeito à alíquota interna de 25%.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Goiás, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), informa que comercializa o produto denominado “creme bálsamo pós-barba”, classificado no código 3307.10.00 da NCM, destinado à hidratação e ao cuidado da pele após o ato de barbear.

2. Relata que o inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000 determina a aplicação da alíquota de 25% às operações internas com produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH vigente em 31/12/1996, ressalvadas as exceções expressamente previstas, dentre elas o código 3307.10.0100.

3. Acrescenta que, na NBM/SH vigente em 31/12/1996, os produtos destinados ao barbear encontravam-se desdobrados, entre outros, nos códigos 3307.10.0100 (“creme para barbear, contendo ou não sabão”) e 3307.10.0200 (“loção após barba”), ao passo que a nomenclatura atualmente vigente os reúne no código 3307.10.00 (“preparações para barbear, antes, durante ou após”).

4. Argumenta, nesse contexto, que o produto "creme bálsamo pós-barba" não se caracteriza como “loção pós barba”, razão pela qual entende que a alíquota de 25% não deveria ser aplicada nas operações envolvendo esse produto.

5. Faz referência às Resposta às Consultas Tributárias nº 3.239/2014 e nº 30.367/2024, deste órgão consultivo, bem como ao inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, e indaga qual alíquota, 18% ou 25%, deve ser aplicada nas operações internas com o referido produto.

Interpretação

6. Preliminarmente, convém registrar que a presente resposta não apreciará matéria relativa à substituição tributária, por não ter sido objeto de questionamento. Além disso, registre-se que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à Receita Federal do Brasil.

7. Isso posto, ressalta-se que o artigo 55 do RICMS/2000, objeto da dúvida, estabelece a aplicação da alíquota de 25% nas operações internas com os produtos indicados em seus incisos, devendo ser “observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996”.

7.1. O inciso IV do referido artigo, por sua vez, estabelece que é aplicável a alíquota de 25% nas operações internas com perfumes e cosméticos classificados na posição 3307 da NBM/SH vigente naquela data, ressalvadas as exceções expressamente previstas, dentre elas os produtos classificados no código 3307.10.0100 da NBM/SH.

8. Observe-se que a redação do inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000 utilizou Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, composta por 10 dígitos, que não é mais adotada e foi substituída pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

8.1. O código 3307.10.0100 da NBM/SH se referia ao produto “creme para barbear, contendo ou não sabão”, enquanto o código 3307.10.0200 da NBM/SH trazia as “loções para após barbear”. Quando da alteração para a NCM, esses dois códigos foram agrupados e ambos os produtos passaram a ser classificados na posição 3307.10.00 da NCM, que compreende “preparações para barbear (antes, durante ou após)”, conforme tabela de conversão da NBM/SH para a NCM constante dos registros oficiais de comércio exterior (https://balanca.economia.gov.br/balanca/bd/tabelas/NBM_NCM.csv).

9. No entanto, é importante destacar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

10. Assim, considerando que o produto “creme para barbear, contendo ou não sabão”, então classificado no código 3307.10.0100 da NBM/SH, é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, de acordo com a classificação vigente em 31/12/1996, a ele é aplicável a alíquota de 18%, mesmo que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente.

10.1. Por sua vez, aos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH e que não se enquadrem nas exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000 é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a sua classificação tenha sido alterada posteriormente.

11. Nesse contexto, considerando as informações prestadas pela Consulente, no sentido de que o produto "creme bálsamo pós-barba" é atualmente classificado sob o código 3307.10.00 da NCM e destinado à hidratação e ao cuidado da pele após o ato de barbear, conclui-se que ele não corresponde à exceção prevista para o código 3307.10.0100 da NBM/SH vigente em 31/12/1996 (“creme para barbear, contendo ou não sabão”), razão pela qual se sujeita à alíquota de 25%, prevista aos produtos da posição 3307 pelo artigo 55, IV, do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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