RC 32883/2025
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25/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32883/2025, de 14 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2026

Ementa

ICMS – Alíquota interna de 12% nas operações internas com pães – Grissini.

I. O produto grissini, classificado no código 1905.90.90 da NCM, por constituir espécie de pão, sujeita-se, nas operações internas, à alíquota de 12%, nos termos do inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 e do Comunicado CAT nº 51/2001.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que comercializa diversos produtos alimentícios obtidos por processos de panificação e cocção, sendo um deles o produto denominado “grissini”, classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.062.00.

2. Acrescenta que “conforme ficha técnica do fabricante, trata-se de um bastão cilíndrico com aproximadamente 14,5 cm de comprimento e 1 cm de diâmetro, obtido por cocção de massa fermentada composta por farinha de trigo enriquecida, gordura vegetal, fermento biológico e sal”.

3. Relata também que “durante o processo industrial, a massa é modelada, fermentada e assada até atingir textura seca e crocante, resultando em produto de baixa umidade, longa durabilidade (validade de 180 dias) e pronto para o consumo”, com variações de sabor (natural, parmesão, gergelim, entre outros).


4. Expõe que comercializa o produto em saídas internas com a alíquota de 18%, aplicando a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, prevista para preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria do capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, “surgiu dúvida quanto ao tratamento tributário correto diante de entendimentos de que o produto poderia se enquadrar como espécie de pão, beneficiando-se da alíquota direta de 12% prevista no Comunicado CAT nº 51/2001”.

5. Aponta resumidamente o teor do Comunicado CAT 51/2001, da Resolução RDC nº 90/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do inciso I do artigo 52 e do inciso XII do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000 e indaga se o produto em questão pode ser considerado uma espécie de pão, aplicando-se às suas operações internas diretamente a alíquota de 12%, conforme o Comunicado CAT 51/2001 ou se deve ser tributado pela alíquota de 18%, com a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 39.

6. Anexa arquivos com a especificação técnica do produto e sua informação nutricional.

Interpretação

7. Preliminarmente, pontuamos que a presente resposta restringe-se à definição da alíquota interna aplicável às operações descritas na consulta, não abrangendo aspectos relativos à substituição tributária, tendo em vista que não foi objeto de questionamento. Parte-se, ainda, do pressuposto de que a Consulente é fabricante (ou atacadista) do produto grissini, o que justifica a utilização do benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme relato.

7.1. Ademais, ressaltamos que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

8.O inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a alíquota de 12% para as operações internas com pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53, desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 da NCM, bem como com pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40. No mesmo sentido, o Comunicado CAT 51/2001 esclarece que a alíquota interna de 12% aplica-se a todas as demais espécies de pão classificadas nas subposições 1905.10 e 1905.20 ou no código 1905.90.90, além de pão torrado, torradas e produtos assemelhados da subposição 1905.40.

9. Assim, para a aplicação da alíquota de 12%, não basta que o produto esteja classificado no capítulo 19 ou no código 1905.90.90 da NCM; é necessário, ainda, que efetivamente se caracterize como espécie de pão.

10. No caso relatado, o produto grissini é descrito como alimento obtido por cocção de massa fermentada à base de farinha de trigo, fermento biológico e sal, pronto para consumo, em formato de bastão cilíndrico e textura seca e crocante. Nessas condições, trata-se de espécie de pão, ainda que com formato, textura e apresentação comercial próprios.

10.1. Com efeito, de acordo com o subitem 2.1.1. do Anexo à Resolução RDC 90/2000 da ANVISA (que aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Pão), pão é o produto obtido pela cocção, em condições tecnologicamente adequadas, de uma massa fermentada ou não, preparada com farinha de trigo e ou outras farinhas que contenham naturalmente proteínas formadoras de glúten ou adicionadas das mesmas e água, podendo conter outros ingredientes.

11. Desse modo, o produto em análise enquadra-se na disciplina específica do inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 e do Comunicado CAT 51/2001, razão pela qual suas operações internas se sujeitam à alíquota de 12%. Portanto, não se aplica, como enquadramento principal da hipótese, a regra geral do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, nem a redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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