RC 32885/2025
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08/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32885/2025, de 28 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Café torrado e moído.

I. Até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade econômica a torrefação e moagem de café (CNAE 10.81-3/02), relata que efetua venda de café para cafeterias, possuindo embalagens de vários tamanhos de café moído.

2. Informa que efetua vendas apenas com fardos fechados de 10 pacotes de 250 g até 2 kg.

3. Cita o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

4. Questiona se é aplicável o regime de substituição tributária às operações de venda de café em unidade de fardos, mesmo que os pacotes sejam inferiores a 2 kg.

Interpretação

5. Preliminarmente, como a Consulente não informa a classificação fiscal das mercadorias que comercializa, adotar-se-á nesta resposta a premissa de que estas mercadorias estão classificadas no código 0901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

6. Cumpre-nos, todavia, pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

7. Tem-se que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 (produtos da indústria alimentícia), as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

8. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

9. Ressalte-se, que a Portaria SRE 64/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2026, alguns dos itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, entre os quais o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Logo, a partir desta data, as operações com as mercadorias contidas neste item 96 não mais se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária.

10. Ressalte-se que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações realizadas até a data de vigência indicada na Portaria SRE 64/2025, entre as quais aquelas relativas ao item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

11. Nesse sentido, respondendo ao questionamento, considerando as operações realizadas em datas anteriores a 1º de janeiro de 2026, o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indica como sujeitas ao regime da substituição tributária as mercadorias descritas como: “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05”.

12. Observe-se que o fato de as embalagens ou pacotes de café de 250 g até 2 kg estarem agregadas em fardos de 10 não desnatura a gramatura individual delas, ou seja, mesmo que agregadas em fardos de 10, o que se considera é o peso individual de cada mercadoria (peso contido em cada embalagem), considerada individualmente, no caso as embalagens ou os pacotes de café de 250 g até 2 kg.

13. Sendo assim, observe-se que o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indica o código 0901 da NCM, cuja descrição é “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05”, estando, portanto, as embalagens ou pacotes de café de 250 g até 2 kg abarcadas por esta descrição.

14. Logo, conclui-se que, até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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