Você está em: Legislação > RC 32885/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32885/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.885 28/01/2026 29/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Café torrado e moído.</p><p></p><p>I. Até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32885/2025, de 28 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Café torrado e moído. I. Até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade econômica a torrefação e moagem de café (CNAE 10.81-3/02), relata que efetua venda de café para cafeterias, possuindo embalagens de vários tamanhos de café moído. 2. Informa que efetua vendas apenas com fardos fechados de 10 pacotes de 250 g até 2 kg. 3. Cita o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. 4. Questiona se é aplicável o regime de substituição tributária às operações de venda de café em unidade de fardos, mesmo que os pacotes sejam inferiores a 2 kg.Interpretação5. Preliminarmente, como a Consulente não informa a classificação fiscal das mercadorias que comercializa, adotar-se-á nesta resposta a premissa de que estas mercadorias estão classificadas no código 0901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 6. Cumpre-nos, todavia, pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. 7. Tem-se que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 (produtos da indústria alimentícia), as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019. 8. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 9. Ressalte-se, que a Portaria SRE 64/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2026, alguns dos itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, entre os quais o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Logo, a partir desta data, as operações com as mercadorias contidas neste item 96 não mais se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária. 10. Ressalte-se que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações realizadas até a data de vigência indicada na Portaria SRE 64/2025, entre as quais aquelas relativas ao item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. 11. Nesse sentido, respondendo ao questionamento, considerando as operações realizadas em datas anteriores a 1º de janeiro de 2026, o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indica como sujeitas ao regime da substituição tributária as mercadorias descritas como: “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05”. 12. Observe-se que o fato de as embalagens ou pacotes de café de 250 g até 2 kg estarem agregadas em fardos de 10 não desnatura a gramatura individual delas, ou seja, mesmo que agregadas em fardos de 10, o que se considera é o peso individual de cada mercadoria (peso contido em cada embalagem), considerada individualmente, no caso as embalagens ou os pacotes de café de 250 g até 2 kg. 13. Sendo assim, observe-se que o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indica o código 0901 da NCM, cuja descrição é “Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05”, estando, portanto, as embalagens ou pacotes de café de 250 g até 2 kg abarcadas por esta descrição. 14. Logo, conclui-se que, até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário