Você está em: Legislação > RC 32887/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32887/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.887 23/02/2026 24/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de combustíveis utilizados na extração de areia – Decisão Normativa CAT nº 01/2001.</p><p></p><p>I. É passível de crédito o imposto pago na aquisição de combustível utilizado no acionamento de máquinas e equipamentos para extração de areia do rio, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), obedecidas as regras e ditames da legislação do imposto estadual.</p><p></p><p>II. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor esteja destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32887/2025, de 23 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026EmentaICMS – Crédito – Aquisição de combustíveis utilizados na extração de areia – Decisão Normativa CAT nº 01/2001. I. É passível de crédito o imposto pago na aquisição de combustível utilizado no acionamento de máquinas e equipamentos para extração de areia do rio, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), obedecidas as regras e ditames da legislação do imposto estadual. II. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor esteja destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal os serviços de provedores de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01) e, como atividade secundária, dentre outras, a extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/06), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que aplica a alíquota de 12% nas suas vendas de areia, classificada no código 2505.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Indaga sobre a possibilidade de aproveitar o crédito do imposto pago na aquisição de insumos (combustíveis) utilizados para o acionamento de máquinas e equipamentos empregados na extração de areia do rio. Interpretação3. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações. 3.1. Segundo o subitem 3.1. da citada decisão, observadas as regras específicas de cada operação ou prestação, é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido. 3.2. Respeitada a definição de insumo constante em seu subitem 3.1. (cuja leitura recomendamos), o subitem 3.5 considera insumo o “combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”. 4. Por seu turno, o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que o imposto é “não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”. 4.1. Nos dizeres de seu § 1 º, considera-: (i) imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo; (ii) imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; (iii) documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; e (iv) situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. 5. Por oportuno, registramos que o artigo 61 do RICMS/2000 também dispõe que “para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas”. 6. Tendo em vista o acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá, em tese, se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, do combustível utilizado no acionamento de máquinas e equipamentos (próprios) para extração de areia do rio, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), obedecidas as regras e ditames da legislação do imposto estadual citados nesta resposta à consulta. 7. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário