RC 32888/2025
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05/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32888/2025, de 23 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2025

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações capilares.

I. Nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-E do RICMS/2000 e do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa que adquire mercadoria de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo (ES).

2. Apresenta, em anexo, um trecho de um documento fiscal contendo produtos de perfumaria (reparador de pontas, filtro solar para cabelo, condicionador e máscara reconstrutora intensiva), todos classificados no código 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Por fim, questiona se existe a obrigação legal de efetuar o recolhimento do imposto antecipado no momento da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese.

5. Além disso, esclarecemos que será adotada a premissa de que as mercadorias objeto da presente consulta estão corretamente classificadas no código 3305.90.00 da NCM.

6. Convém ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Feitas essas observações, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

8. Dessa forma, ressaltamos que, de acordo com o artigo 313-E do RICMS/2000 c/c os itens 20 a 22 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com "outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, tintura para cabelo e condicionadores", classificadas no código 3305.90.00 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme estrutura da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado no código 3305.90.00 da NCM se trata de “outras preparações capilares”, em consonância com a descrição indicada no item 8 supramencionada.

10. Isso quer dizer que, a princípio, todas as operações internas destinadas a contribuinte paulista com produtos classificados no código 3305.90.00 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.

11. É importante apontar também que, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devidonas operações própriase nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista.

12. Assim, de todo o exposto, respondendo objetivamente o questionamento apresentado, tendo em vista que não existe acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados de São Paulo e Espírito Santo, nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal classificados no código 3305.90.00 da NCM de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-E do RICMS/2000 e do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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