RC 32890/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32890/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
26/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32890/2025, de 15 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Compra de bezerro para engorda e posterior venda do boi gordo – CFOPs aplicáveis.

I. Na escrituração da entrada, no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda, deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de criação de bovinos para corte (CNAE de 01.51-2/01), relata que realiza aquisição de gado magro para engorda e, ao final, indaga se:

1.1. na emissão da nota fiscal de entrada referente a esse gado, deve utilizar o CFOP 1.101 – “compra para industrialização ou produção rural” ou o CFOP 1.102 – “compra para comercialização”;

1.2. a operação de confinamento (engorda do gado bovino) deve ser entendida como um processo produtivo rural ou uma revenda de produção rural;

1.3. na operação de venda do gado para frigorifico, deve utilizar o CFOP 5.101 – “venda de produção do estabelecimento” ou, o CFOP 5.102 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”.

Interpretação

2. Preliminarmente, convém esclarecer que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000).

2.1. Ademais, de acordo com o artigo 17, III, ‘a’, do RICMS/2000, é considerado comercial ou industrial, o estabelecimento rural, cujo titular for pessoa jurídica. Sendo assim, verifica-se que a Consulente não se caracteriza como produtor rural perante a legislação do ICMS.

2.2. Ainda em sede preliminar, será adotada a premissa para a resposta de que a Consulente realiza a atividade de engorda do gado para corte em operação própria, não se tratando de operação de remessa de gado para engorda na Consulente e, posterior, remessa do gado gordo para frigorífico por conta e ordem do proprietário do gado.

2.3. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

3. Isso posto, quanto às indagações apresentadas, informamos que, em função de que a atividade de engorda de gado é considerada atividade produtiva e não revenda, na entrada no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda e de insumos a serem empregados ou consumidos diretamente na produção (Decisão Normativa CAT 1/2001), deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

4. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0