Você está em: Legislação > RC 32899/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32899/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.899 30/03/2026 01/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Livre (CCEAL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP.</p><p></p><p>I. As Notas Fiscais emitidas no âmbito de um mesmo CCEAL, tanto para o estabelecimento contratante quanto para as filiais nele relacionadas, decorrem de uma única relação contratual e possuem a mesma natureza jurídica de venda de energia elétrica para consumo do adquirente, devendo ser emitida pelo alienante uma Nota Fiscal individualizada para cada estabelecimento destinatário, conforme a respectiva quantidade consumida.</p><p></p><p>II. Nas operações internas realizadas no ACL, quando a energia elétrica for destinada ao estabelecimento que celebrou o CCEAL, bem como às suas filiais, para consumo neste Estado, o alienante deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o CFOP 5.123 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32899/2025, de 30 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2026EmentaICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Livre (CCEAL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP. I. As Notas Fiscais emitidas no âmbito de um mesmo CCEAL, tanto para o estabelecimento contratante quanto para as filiais nele relacionadas, decorrem de uma única relação contratual e possuem a mesma natureza jurídica de venda de energia elétrica para consumo do adquirente, devendo ser emitida pelo alienante uma Nota Fiscal individualizada para cada estabelecimento destinatário, conforme a respectiva quantidade consumida. II. Nas operações internas realizadas no ACL, quando a energia elétrica for destinada ao estabelecimento que celebrou o CCEAL, bem como às suas filiais, para consumo neste Estado, o alienante deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o CFOP 5.123 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada é o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), informa ser comercializadora de energia elétrica estabelecida no Estado de São Paulo, realizando operações de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL. 2. Menciona que, no desenvolvimento de suas operações, utiliza o CFOP 5.123 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas “operações internas de venda e transferência entre empresas do mesmo CNPJ (São Paulo para São Paulo), destinadas a consumidores livres, com destaque do ICMS”, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022; e o CFOP 5.251 (“Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização”), nas hipóteses em que a energia elétrica é destinada à circulação subsequente, para posterior revenda, sem destaque do ICMS. 3. Observa que o faturamento da energia elétrica é realizado de forma consolidada, mediante a emissão de Nota Fiscal mensal, observando-se as regras estabelecidas pela Portaria SRE nº 14/2022, com destaque do ICMS quando a energia for destinada a consumo no Estado de São Paulo, e sem destaque do imposto quando se tratar de operação destinada à circulação subsequente. 4. A Consulente manifesta dúvidas quanto à correta interpretação e aplicação das disposições da Portaria SRE nº 14/2022, especialmente do artigo 14, incisos I, II e III, bem como do Anexo II, item 4, em conjunto com o artigo 425-B do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), que trata do fato gerador e do destaque do imposto na saída de energia elétrica destinada ao consumo em território paulista. 5. Diante do exposto, questiona: 5.1. Se o CFOP 5.123 é o código correto a ser utilizado na hipótese de transferência interna de energia elétrica com destaque do ICMS nas operações internas de transferência de energia elétrica entre empresas do mesmo CNPJ, realizadas no ACL, por contribuinte comercializador estabelecido no Estado de São Paulo, quando a energia for destinada a consumidor livre paulista para consumo nesse Estado, com destaque do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 14 e do item 4 do Anexo II, ambos da Portaria SRE nº 14/2022? 5.2. Caso a Consulente venha a transferir energia elétrica entre filiais paulistas, com ou sem contrato de compra e venda (mesmo titular), qual o CFOP e o tratamento tributário corretos a aplicar?Interpretação6. De início, informamos que esta resposta partirá dos seguintes pressupostos, de acordo com o que depreendemos da consulta formulada: (i) a Consulente celebra um Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Livre (CCEAL) com a matriz ou estabelecimento principal do consumidor, o qual representa seus demais estabelecimentos perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), contendo a relação dos pontos de consumo atendidos no Ambiente de Contratação Livre (ACL); (ii) a dúvida refere-se a qual CFOP deve ser utilizado pela Consulente (comercializadora) quando da emissão da Nota Fiscal de energia elétrica destinada às filiais do estabelecimento com o qual foi realizado o mencionado contrato de compra e venda de energia; (iii) todas as operações em análise ocorrem em território paulista, com consumidores livres (não comercializadores), e de acordo com a legislação aplicável. 6.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto. 7. Nesse ponto, registre-se que a legislação vigente no Estado de São Paulo, que cuida das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações envolvendo a circulação de energia elétrica neste território, determina que, no ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica caberá ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio adquirente situado em território paulista para nele ser consumida. 8. Assim, o contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, do RICMS/2000), deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica destinada ao seu consumo, observando, ainda, o disposto no referido artigo e seus parágrafos. 9. Conforme previsto no § 1º, item 1, alínea “b”, e no § 2º do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, entre outros dispositivos correlatos, a Nota Fiscal emitida pela Consulente deve indicar, no respectivo documento fiscal, o endereço completo do estabelecimento ou domicílio do destinatário, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tenha sido destinada, de maneira que a emissão do documento fiscal deve ocorrer por ponto de consumo. 10. Logo, para o estabelecimento comercializador (Consulente), essa operação não se caracteriza como transferência, uma vez que não se trata de deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sim de circulação jurídica da mercadoria do alienante (comercializadora) para o consumidor. 11. Portanto, ao encontro do já exposto acima, nos termos do § 2º do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022, depreende-se que o alienante deverá emitir Nota Fiscal individualizada para cada estabelecimento destinatário da energia elétrica, relativamente à quantidade por este consumida. Assim, todas as Notas Fiscais emitidas no âmbito de um mesmo CCEAL, seja para o estabelecimento que tenha firmado contrato específico com a Consulente, seja para as filiais nele relacionadas, decorrem de uma mesma relação contratual e possuem idêntica natureza jurídica, qual seja, venda de energia elétrica para consumo do adquirente. 12. Desse modo, tratando-se de operações internas realizadas no Ambiente de Contratação Livre (ACL), quando a energia elétrica for destinada ao estabelecimento que celebrou o CCEAL, bem como às suas filiais, para consumo neste Estado, a Consulente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com a utilização do CFOP 5.123 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”). 13. Por fim, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, de cunho técnico-operacional, estas podem ser encaminhadas ao canal SIFALE (“Fale Conosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), na aba “Energia Elétrica e Serviços de Comunicação”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário