Você está em: Legislação > RC 32901/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32901/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.901 15/04/2026 16/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.</p><p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32901/2025, de 15 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2026EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência. I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB). Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), relata que fabrica uma máquina denominada “agitador mecânico”, utilizada exclusivamente em processos industriais de separação e beneficiamento de minérios. 2. Informa que, atualmente, classifica esse equipamento no código 8479.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Contudo, em virtude das características técnicas do equipamento e de sua destinação industrial ao setor mineral, pretende reclassificar o produto para o código 8474.39.00 (“misturadores”) da NCM. 3. Esclarece que a pretensão de reclassificação está tecnicamente fundamentada no fato de que, embora denominado “agitador mecânico”, o equipamento desempenha, na prática, a função de misturador de substâncias minerais sólidas, como parte integrante do processo de beneficiamento de minérios. 4. Anexa Laudo técnico e parecer jurídico que, em seu entendimento, fundamentam a pretensão explicitada na consulta. 5. Diante do exposto, indaga se é possível reclassificar o produto “agitador mecânico”, atualmente classificado sob o código 8479.82.90, para o código 8474.39.00 da NCM, em razão de suas especificações técnicas e funcionalidade voltadas exclusivamente à cadeia produtiva mineral.Interpretação6. Ressalte-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil – RFB. 7. Sendo assim, tendo em vista que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seus fornecedores não consigam determinar a classificação correta das mercadorias, recomenda-se que seja realizada consulta formal junto àquela instituição, a fim de que a questão seja devidamente esclarecida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário