RC 32901/2025
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25/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32901/2025, de 15 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.

I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), relata que fabrica uma máquina denominada “agitador mecânico”, utilizada exclusivamente em processos industriais de separação e beneficiamento de minérios.

2. Informa que, atualmente, classifica esse equipamento no código 8479.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Contudo, em virtude das características técnicas do equipamento e de sua destinação industrial ao setor mineral, pretende reclassificar o produto para o código 8474.39.00 (“misturadores”) da NCM.

3. Esclarece que a pretensão de reclassificação está tecnicamente fundamentada no fato de que, embora denominado “agitador mecânico”, o equipamento desempenha, na prática, a função de misturador de substâncias minerais sólidas, como parte integrante do processo de beneficiamento de minérios.

4. Anexa Laudo técnico e parecer jurídico que, em seu entendimento, fundamentam a pretensão explicitada na consulta.

5. Diante do exposto, indaga se é possível reclassificar o produto “agitador mecânico”, atualmente classificado sob o código 8479.82.90, para o código 8474.39.00 da NCM, em razão de suas especificações técnicas e funcionalidade voltadas exclusivamente à cadeia produtiva mineral.

Interpretação

6. Ressalte-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil – RFB.

7. Sendo assim, tendo em vista que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seus fornecedores não consigam determinar a classificação correta das mercadorias, recomenda-se que seja realizada consulta formal junto àquela instituição, a fim de que a questão seja devidamente esclarecida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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