Você está em: Legislação > RC 32902/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A emissão de Notas Fiscais para armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros deve seguir o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 05/2015 c/c as disposições contidas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS/2000 e no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.</p><p></p><p>II. O adquirente original dos brindes, que pretende distribuí-los por meio de depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), deverá emitir Nota Fiscal em favor do depósito de mercadorias para terceiros, com destaque do imposto e CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).</p><p></p><p>III. O depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), ao efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá, entre outras obrigações: (i) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e (ii) caso efetue o transporte dos brindes, emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada utilizando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32902/2025, de 12 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/02/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – CFOP. I. A emissão de Notas Fiscais para armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros deve seguir o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 05/2015 c/c as disposições contidas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS/2000 e no Anexo V da Portaria SRE 41/2023. II. O adquirente original dos brindes, que pretende distribuí-los por meio de depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), deverá emitir Nota Fiscal em favor do depósito de mercadorias para terceiros, com destaque do imposto e CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). III. O depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), ao efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá, entre outras obrigações: (i) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e (ii) caso efetue o transporte dos brindes, emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada utilizando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer as atividades econômicas de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que será contratada para depositar brindes e materiais de comunicação (gôndolas, displays, banners, etc.) e operacionalizar a entrega destes aos consumidores finais. 2. Acrescenta que seus clientes realizam ações promocionais nas quais enviam os brindes e materiais de comunicação destinados a consumidores finais, que consistem em ações para impulsionamento de vendas, como, por exemplo, datas comemorativas (Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, etc.), enviando displays, banners e placas informativas de liquidações e, eventualmente, alguns brindes para campanhas de incentivo, ao passo que todos estes produtos são adquiridos por seus clientes exclusivamente com a finalidade de distribuição como brinde e comunicação. 3. Manifesta entendimento de que, para a situação descrita, poderá aplicar o artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 e indaga se a operação descrita se enquadra na legislação apontada e se deve utilizar os seguintes CFOPs para as operações a seguir: (i) o cliente da Consulente emitirá Nota Fiscal como “remessa de brinde para distribuição” com CFOP 5.949, com destaque de ICMS, para a Consulente armazenar os brindes para futura entrega; e (ii) quando o cliente realizar ações promocionais, comunicará à Consulente para quem ela deve enviar os brindes. A Consulente, a seu turno, emitirá Nota Fiscal de entrega consignando o CFOP 5.910, com destaque de ICMS.Interpretação4. Preliminarmente, importante destacar que a Consulente não traz detalhes sobre o material publicitário distribuído, o que impossibilita a este órgão a análise do enquadramento do material enquanto “impresso publicitário personalizado”, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015. Dessa forma, a presente resposta está restrita à circulação de brindes. 5. Além disso, depreende-se do relato apresentado que: (i) a Consulente é depósito de mercadorias para terceiros não caracterizada como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico credenciado nos termos da Portaria CAT 31/2019, considerando que o relato não cita qualquer uma dessas formas de depósito; e (ii) o cliente da Consulente (adquirente original dos brindes) os remeterá para a Consulente para depósito e posterior distribuição aos seus consumidores finais. 6. Ainda em sede preliminar, diante da falta de informações, a presente resposta partirá dos pressupostos/premissas de que: (i) se trata, de fato e de direito, de distribuição gratuita de brindes a terceiros, não havendo qualquer tipo de comercialização, ainda que indireta, do cliente da Consulente para os terceiros a quem os brindes são destinados; (ii) os brindes a serem distribuídos enquadram-se no conceito do artigo 455 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e não se sujeitam à sistemática da substituição tributária; (iii) todos os envolvidos nas operações relatadas se encontram no Estado de São Paulo; (iv) o adquirente original dos brindes é contribuinte do ICMS; e (v) os destinatários dos brindes são consumidores ou usuários finais. 7. Caso os pressupostos/premissas aqui adotados não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000. 8. Isto posto, cumpre esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação paulista, o depósito de mercadorias pode ser realizado de diferentes formas, cada qual com suas respectivas normas tributárias aplicáveis. A saber: 8.1. Em estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 (ou, em se tratando de armazém agropecuário, conforme Lei Federal nº 9.973/2000 e Decreto Federal nº 3.855/2001) e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000 e o regramento de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, daquele regulamento; 8.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS); 8.3. Residualmente, em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. 9. Nesses moldes, a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não constituído como ou equiparado a armazém geral), bem como a saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante são hipóteses de incidência regular do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). 10. Nessa linha, as operações internas de remessa para (e retorno de) depósito de mercadorias para terceiros, armazenadas em estabelecimento não constituído ou equiparado a armazém geral, estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS, inclusive naquilo que se refere ao ICMS incidente por substituição tributária, se for o caso. A não incidência do ICMS relativa às operações internas de remessa e retorno de mercadorias depositadas em armazém geral (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000) não se estende às de depósito de mercadorias em estabelecimento que exerça a atividade de operador logístico (disciplinada pela Portaria CAT 31/2019) ou que esteja classificado como depósito de mercadorias para terceiros (código CNAE 5211-7/99). 11. Especificamente sobre a distribuição de brindes, cumpre recordar que a Decisão Normativa CAT 05/2015 prevê o procedimento por meio do qual deve ser feito o armazenamento e a distribuição de brindes por “operadores logísticos” (empresas especializadas em seu armazenamento, transporte e distribuição). 12. Oportuno ressaltar, nesse ponto, que a denominação “operadores logísticos” adotada pela Decisão Normativa CAT 05/2015 é anterior à publicação da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS, e da Portaria SRE 41/2023. 13. Logo, a aplicação das disposições contidas na Decisão Normativa CAT 05/2015 para o caso deve considerar que: (i) o operador logístico de que trata a referida Decisão Normativa não é, necessariamente, o operador logístico credenciado nos termos da Portaria CAT 31/2019; e (ii) o regramento relativo à distribuição ou entrega de brindes e presentes se encontra atualmente previsto nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS/2000 e no Anexo V da Portaria SRE 41/2023. 14. Dessa forma, o adquirente original dos brindes, que pretende distribuí-los por meio de depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), deverá proceder conforme o item 6 da Decisão Normativa CAT 05/2015, emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto e CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde) para remessa dos brindes ao depósito de mercadorias para terceiros (Consulente), por ser esse CFOP mais específico. 15. Por sua vez, a Consulente, ao efetuar a distribuição direta a consumidores ou usuários finais, procederá segundo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 2º c/c o artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, devendo registrar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal e adotar os demais procedimentos previstos no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, de forma que deverá, entre outras obrigações: 15.1. Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme disposto no inciso II do artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023. 15.2. Caso efetue o transporte dos brindes, emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada utilizando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme disposto no item 1 do § 2º do artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, cuja escrituração deverá ser realizada nos termos do item 2 do § 2º do artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 (utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo relativo às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de brindes”). 16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário