RC 32917/2025
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20/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32917/2025, de 08 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2026

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Autorregularização do ICMS incidente sobre a TUSD / TUST – Crédito extemporâneo.

I. Na hipótese de autorregularização do ICMS incidente sobre a TUSD / TUST, mediante o recolhimento do imposto devido, conforme previsão da Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante levantado referente a créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/06), relata que realiza aquisição de energia elétrica para seu processo produtivo, creditando-se do ICMS oriundo desta despesa, conforme artigo 59 do RICMS/2000.

2. Informa que, em decorrência da decisão do Tema Repetitivo 986 do STJ, recebeu notificação de cobrança de TUST, relativa aos períodos de 2020 a 2024, para realizar o pagamento do ICMS não cobrado durante esse período.

3. Aduz que, por não ter sido cobrado e destacado em fatura, este valor do ICMS não foi objeto de creditamento.

4. Questiona se pode se creditar de forma extemporânea do ICMS que agora está sendo cobrado, conforme previsto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata de créditos extemporâneos.

Interpretação

5. Preliminarmente, esclarece-se que esta resposta não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS. Dessa forma, partiremos da premissa de que a parcela da energia elétrica que se pretende creditar foi utilizada como insumo em seu processo industrial, tratando-se de mercadoria que se consome em processo de industrialização, considerados os conceitos trazidos pelo artigo 4º do RICMS/2000. Além disso, observa-se que o aproveitamento do crédito está condicionado a que a saída do produto resultante do processo industrial seja tributada pelo ICMS.

6. Não obstante, cabe ressaltar que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

7. Desta forma, uma vez que o imposto devido pela Consulente, em razão da ausência de inclusão dos valores da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS devido sobre energia elétrica, seja efetivamente recolhido, essa passa, em tese, a fazer jus ao crédito do ICMS.

8. Ressalte-se que o direito ao crédito exposto no item anterior se restringe ao valor do imposto incidente nas operações de aquisição de energia em relação às quais a Consulente possua comprovação de que esta energia tenha sido consumida no processo de industrialização.

9. Nesta hipótese, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de cinco anos para lançá-lo, nos termos da Decisão Normativa CAT 01/2001.

10. Dito isso, convém mencionar que no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo há uma página que trata da questão da “Autorregularização ICMS TUSD/TUST”, no seguinte endereço eletrônico:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/energia-eletrica/Paginas/Autorregulariza%C3%A7%C3%A3o-ICMS-TUSD.aspx (acesso em 06/02/2026).

11. Nesta página, sobre o direito ao crédito pela utilização da energia como insumo em processo de industrialização, após realizada a autorregularização, consta no penúltimo item a seguinte instrução:

“Conforme previsto na Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante levantado referente a créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, ‘a’, do RICMS). Referido valor de crédito de ICMS a que tem direito relativamente à energia consumida no processo de industrialização (artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 87/1996) deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA/EFD, detalhando-se a origem do crédito, obedecido o disposto nos artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais.”

12. Por fim, cumpre registrar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao crédito do ICMS tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não apenas procedimental. Assim, dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos de documentos fiscais podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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