Você está em: Legislação > RC 32926/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32926/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.926 13/02/2026 19/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.</p><p></p><p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32926/2025, de 13 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2026EmentaICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea. I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), relata que, após a circulação da mercadoria, identificou erro em Nota Fiscal, a qual foi posteriormente recusada e substituída. A Nota Fiscal substituída está vinculada a Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 2. Segundo a Consulente, ela pode manifestar o desacordo com o informado no CT-e. Contudo, a prestadora do serviço de transporte informou não poder aceitar a recusa, sendo necessário manter o CT-e, sob o argumento de que a recusa do CT-e só é aceita pelo sistema quando mantida a mesma NF-e. Dessa forma, quando há emissão de uma nova NF-e em substituição, não seria possível realizar o desacordo. 3. Cita o artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e e indaga, considerando que o CT-e faz referência à Nota Fiscal que já não é mais válida, se há necessidade de registrar o desacordo em face do informado no CT-e e se o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e substituto fazendo referência à nova Nota Fiscal.Interpretação4. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações sobre o serviço de transporte realizado, a presente resposta adotará como pressuposto que a situação descrita trata de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início no Estado de São Paulo. 5. Além disso, depreende-se do sucinto relato que o CT-e está eivado de erro em campo que não é passível de ser corrigido: 5.1. por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); e 5.2. por meio de substituição de CT-e emitido com erro nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, visto que a NF-e transportada no CT-e substituto deve ser a mesma do CT-e substituído. 6. Isso posto, também cumpre lembrar que não é possível o cancelamento do CT-e cujo transporte já ocorreu, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009. 7. Dessa forma, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspxA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário