RC 32926/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32926/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
01/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32926/2025, de 13 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2026

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.

I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), relata que, após a circulação da mercadoria, identificou erro em Nota Fiscal, a qual foi posteriormente recusada e substituída. A Nota Fiscal substituída está vinculada a Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Segundo a Consulente, ela pode manifestar o desacordo com o informado no CT-e. Contudo, a prestadora do serviço de transporte informou não poder aceitar a recusa, sendo necessário manter o CT-e, sob o argumento de que a recusa do CT-e só é aceita pelo sistema quando mantida a mesma NF-e. Dessa forma, quando há emissão de uma nova NF-e em substituição, não seria possível realizar o desacordo.

3. Cita o artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e e indaga, considerando que o CT-e faz referência à Nota Fiscal que já não é mais válida, se há necessidade de registrar o desacordo em face do informado no CT-e e se o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e substituto fazendo referência à nova Nota Fiscal.

Interpretação

4. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações sobre o serviço de transporte realizado, a presente resposta adotará como pressuposto que a situação descrita trata de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início no Estado de São Paulo.

5. Além disso, depreende-se do sucinto relato que o CT-e está eivado de erro em campo que não é passível de ser corrigido:

5.1. por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); e

5.2. por meio de substituição de CT-e emitido com erro nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, visto que a NF-e transportada no CT-e substituto deve ser a mesma do CT-e substituído.

6. Isso posto, também cumpre lembrar que não é possível o cancelamento do CT-e cujo transporte já ocorreu, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

7. Dessa forma, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0