RC 32927/2025
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27/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32927/2025, de 16 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 32/2025.

I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 32/2025 e, assim, o contribuinte deverá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal, declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é a de “hotéis” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 55.10-8/01), com atividade secundária de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), apresenta dúvidas sobre as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 32/2025 em relação ao Ajuste SINIEF 07/2005.

2. Questiona se, a partir de tais normas, seria possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referenciando uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Indaga sobre a adoção dos “novos eventos relacionados à ECT previstos na cláusula décima quinta-A” do Ajuste SINIEF 07/2005. Pergunta, também, quais seriam os atos normativos expedidos neste Estado para a “internalização” do Ajuste SINIEF 32/2025.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a Consulente apresentou anteriormente a consulta tributária 32412/2025, tendo sido expedida orientação no sentido de que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deveria ser emitida para operação com consumidor final pessoa física, identificada a partir de seu CPF (no caso de estrangeiros, por documento civil válido). Também foi informado que, na operação com pessoa jurídica, deveria ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em que tal destinatário deveria ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

3.1. Na ocasião, foi registrado por este órgão consultivo que essas orientações valeriam a partir de 03/11/2025, eis que fundamentadas nas alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 11/2025 no Ajuste SINIEF 19/2016, relativamente à NFC-e (cláusula primeira, § 4º, cláusula quarta, inciso VII, e cláusula décima quarta, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Ajuste SINIEF 19/2016).

3.2. Vale destacar, entretanto, que a entrada em vigor das referidas normas foi prorrogada para 05/01/2026, conforme o Ajuste SINIEF 30/2025.

4. Isso posto, no que se refere à presente consulta, é necessário informar, em consonância com as disposições normativas supracitadas, que o Ajuste SINIEF 32/2025, mencionado no relato, passou a prever expressamente a vedação da emissão, a partir de 05/01/2026, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída referenciando uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), excetuando-se a emissão de NF-e complementar (clausula terceira, § 9º, do Ajuste SINIEF 07/2005, na redação das cláusulas primeira, inciso I, e segunda, inciso I, do Ajuste SINIEF 32/2025).

4.1. Assim, em resposta à primeira questão, salienta-se que, a partir de 05/01/2026, não será possível a emissão de NF-e referenciando uma NFC-e, exceto na hipótese de NF-e complementar.

5. Relativamente à segunda indagação, sobre os eventos da NF-e “relacionados à ECT”, como mencionado pela Consulente, é importante registrar que se trata das ocorrências previstas nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, a serem registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em sua atuação, a partir de 09/10/2025 (incisos XXX a XXXVI do § 1º e § 2º-B da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, acrescidos pelo Ajuste SINIEF 32/2025).

6. Prosseguindo, no que tange à última pergunta, embora o Ajuste SINIEF 32/2025 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

6.1. Portanto, a Consulente deverá seguir o estabelecido no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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