RC 32928/2025
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05/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32928/2025, de 23 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos.

I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.

II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.23-1/09) exerce a atividade de comércio atacadista de alimentos para animais, afirma que pretende importar “snacks” (alimento/agrados complementares a alimentação de animais), classificados no código 2309.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Questiona se na venda dessas mercadorias aplica-se o regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que não foram fornecidos maiores detalhes acerca dos produtos que são vendidos pela Consulente. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese.

4. Além disso, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, observamos que, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.

5. Destaque-se que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

5.1. Ressalte-se, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Desse modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.

7. Deve-se ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

7.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

8. Desse modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

9. Diante do exposto, as operações internas com produtos destinados a animais domésticos, classificados no código 2309.10.00 da NCM, e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

9.1. Por outro lado, caso esses produtos não possam, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações internas com estes produtos.

10. Com base nisso, em resposta ao questionamento apresentado, na hipótese de o produto em análise, de fato, não ter por finalidade suprir completamente todas as necessidades nutricionais do animal, às suas operações destinadas a contribuintes paulistas não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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