RC 32929/2025
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09/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32929/2025, de 29 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2026

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação e utilização de crédito acumulado.

I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000).

IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente.

V. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), ingressa com consulta informando que realizará o encerramento de sua filial localizada no Estado de São Paulo. Nesse contexto, questiona como proceder para realizar a transferência de crédito acumulado de ICMS já apropriado no sistema e-CredAc, da filial a ser encerrada para sua matriz, também situada em território paulista.

Interpretação

2. Preliminarmente, registre-se que o relato apresentado é sucinto, limitando-se a informar que a Consulente pretende encerrar sua filial localizada no Estado de São Paulo. Diante disso, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a filial que a Consulente pretende encerrar se encontra em atividade regular; (ii) trata-se de crédito acumulado gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo regulamento; e (iii) a situação fática não envolve hipótese de encerramento de estabelecimento por conta de processo de reorganização societária, nos termos dos artigos 1.113 a 1.122, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).

3. Ainda em sede preliminar, ressalte-se que o direito ao crédito acumulado está sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), não sendo o instrumento da consulta o instituto adequado para análise da validade e apropriação do crédito acumulado. Assim, não obstante a resposta à consulta ser vinculativa ao contribuinte nos exatos termos expostos, ela não tem o condão de validar e conferir, concretamente, ao contribuinte, eventual crédito escriturado.

4. Feitas as considerações preliminares, parte-se esclarecendo a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. O saldo credor do ICMS originado em decorrência das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, quando não apropriado conforme a disciplina estabelecida indicada no item anterior, não é considerado crédito acumulado, mas mero saldo credor de ICMS.

5. Isso posto, é oportuno registrar que, nos termos do artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. A seu turno, o artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000 estabelece que a apropriação de crédito acumulado gerado só poderá ser requerida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. Sendo assim, se o estabelecimento da Consulente possuir mero saldo credor do ICMS, ainda que originado das operações de que trata o artigo 71 do RICMS/2000, o encerramento das atividades do estabelecimento, com a consequente baixa de sua inscrição estadual, acarreta a impossibilidade de restituição ou aproveitamento desse saldo e, ainda, de que seja requerida a sua apropriação como crédito acumulado.

6. Ademais, na hipótese de a Consulente realmente possuir filial com crédito acumulado, são aplicáveis as regras da Portaria SRE 65/2023, sobretudo para sua transferência.

7. Nesse sentido, no que tange à transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento, o artigo 21 da Portaria SRE 65/2023 assim determina:

“Artigo 21 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:

I - o estabelecimento detentor do crédito acumulado;

II - o estabelecimento destinatário da transferência;

III - a natureza da transferência;

IV - o valor da transferência;

V – a ciência do termo de responsabilidade.

§ 1º - Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:

1 - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;

2 - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;

3 - o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - Em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS, deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento.

§ 3º - São condições mínimas para o pedido de transferência, cumulativamente:

1 - a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

2 - conta corrente no sistema e-CredAc, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa e com saldo suficiente;

3 - hipótese de transferência permitida pela legislação;

4 - estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4º - O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.” (grifos nossos)

8. Ou seja, na hipótese de a filial da Consulente realmente possuir crédito acumulado, para realizar a transferência desse crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, é necessário o cumprimento das exigências acima transcritas, inclusive, que a conta corrente esteja na situação ativa e com saldo suficiente, nos termos a que se refere o artigo 4º da referida Portaria SRE 65/2023.

9. Reitera-se, por oportuno, que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) que é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000, e que é passível de transferência para estabelecimento centralizador no regime de centralização e apuração do ICMS, observada a devida disciplina.

10. Nessa linha, observa-se também que este órgão consultivo já se pronunciou anteriormente, esclarecendo que não há nenhuma incompatibilidade ou impedimento previsto na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado. Tanto é assim que o artigo 100 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, desde que efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

11. Assim, da mesma forma, não há óbice para que algum dos estabelecimentos da Consulente receba crédito acumulado em transferência, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

12. Anote-se que, após receber o crédito acumulado em sua conta fiscal conforme parágrafo § 1º do artigo 24 da Portaria SRE 65/2023, o contribuinte poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no inciso II do artigo 15 dessa mesma Portaria SRE 65/2023.

13. Com efeito, conforme o parágrafo 2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.

14. Com relação ao "saldo" de crédito acumulado existente em um dos estabelecimentos do contribuinte, aponta-se que, conforme determina o artigo 100 do RICMS/2000, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, não é passível de transferência por esse regime para o estabelecimento centralizador uma vez que, conforme exposto no subitem 9, o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor e obedece a regras próprias da legislação tributária.

15. Não obstante, o inciso I do artigo 73 do RICMS/2000, prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que observada a disciplina da Portaria SRE 65/2023, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

16. Dessa forma, transferido o crédito acumulado para sua matriz, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 21 a 24 da Portaria SRE 65/2023, esse estabelecimento, após receber o montante em sua conta fiscal conforme artigo 24, § 1º, da mesma Portaria SRE 65/2023, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado, consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 15, inciso II, da Portaria SRE 65/2023.

17. Quanto aos aspectos operacionais voltados à utilização do sistema e-CredAc, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

17.1. Nesse contexto, informa-se que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “SIFALE/Fale Conosco” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), ou ainda, alternativamente, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, a oriente a respeito dos procedimentos aplicáveis na execução da transferência de crédito questionada.

18. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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