Você está em: Legislação > RC 32931/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32931/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.931 22/01/2026 23/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p></p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p></p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32931/2025, de 22 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2026EmentaICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS. I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente. II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual. III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE 46.63-0/00, afirma que: 1.1. o artigo 348 da Lei Complementar 214/2025 estabelece a convivência simultânea entre os tributos atuais (ICMS/ISS) e os novos tributos do IVA dual (IBS e CBS) durante o período de transição; 1.2. o artigo 13 da LC 87/1996 e o artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determinam que integram a base de cálculo do ICMS os tributos incidentes na operação, salvo disposição expressa em contrário; 1.3. a Nota Técnica 2025.002, ao implementar novos campos, tags e estruturas na NF-e, reforça operacionalmente a aplicação do artigo 348 ao viabilizar o destaque e a informação simultânea de ICMS, IBS e CBS em uma mesma operação. 2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1. Se o IBS e a CBS, instituídos pela LC 214/2025 e operacionalizados para convivência com o ICMS conforme a NT 2025.002, passam a integrar o “valor da operação” e, portanto, a compor a base de cálculo do ICMS durante o período de transição previsto no artigo 348 da LC 214/2025, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996 e do artigo 37 do RICMS/2000. 2.1.1. Em caso positivo, pergunta: 2.1.1.1. Qual o fundamento legal específico que autoriza a inclusão. 2.1.1.2. Como deve ser determinada a parcela de IBS/CBS a ser incorporada na formação do preço para fins de cálculo do ICMS. 2.1.1.3. Como proceder nas operações isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero do ICMS. 2.1.2. Em caso negativo, pergunta: 2.1.2.1. Qual o fundamento legal que determina a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS. 2.1.2.2. Como deve se dar a emissão da NF-e no período de transição, considerando a convivência simultânea de campos operacionais prevista pela NT 2025.002.Interpretação3. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual. 4. Nesse sentido, o montante do próprio ICMS, assim como da contribuição ao PIS e da COFINS, sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. O IBS e a CBS, instituídos pela EC 132/2023, vêm substituir esses tributos. Por essa razão, a lógica da LC 87/1996, em especial do artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável. 5. Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor. 6. Neste ponto, lembre-se que a reforma tributária foi concebida de modo que não haja perda de receita para Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da substituição dos tributos extintos, nos termos dos artigos 128 e 130 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, já que os antigos tributos, que os novos vêm substituir, sempre integraram a base do imposto estadual. 7. Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4º, § 5º, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade. 8. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. 9. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS. 10. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral, restando prejudicados os questionamentos apresentados no subitem 2.1.1. 10.1. Quanto ao questionamento constante do subitem 2.1.2.2, cabe declarar a sua ineficácia, com fundamento no artigo 517, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por tratar-se de dúvida técnico-operacional, cabendo enfatizar que dúvidas de caráter técnico-operacional relativas à NF-e podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”. 11. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário