Você está em: Legislação > RC 32934/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32934/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.934 12/03/2026 13/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de aves (matrizes reprodutivas) para integração no Ativo Imobilizado com posterior transferência ao estoque para abate – Crédito.</p><p>I. O lançamento do crédito decorrente da aquisição de aves (matrizes reprodutivas), destinadas ao Ativo Imobilizado, poderá ser apropriado nos termos da Portaria CAT 41/2003, devendo ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p><p>II. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no Ativo Imobilizado se deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32934/2025, de 12 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026EmentaICMS – Aquisição de aves (matrizes reprodutivas) para integração no Ativo Imobilizado com posterior transferência ao estoque para abate – Crédito. I. O lançamento do crédito decorrente da aquisição de aves (matrizes reprodutivas), destinadas ao Ativo Imobilizado, poderá ser apropriado nos termos da Portaria CAT 41/2003, devendo ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001. II. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no Ativo Imobilizado se deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “produção de ovos” (código 01.55-5/05 - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire aves vivas (matrizes reprodutoras), de outra Unidade da Federação, classificadas no código 0105.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), classificando-as como Ativo Imobilizado por ocasião da entrada em seu estabelecimento. Ressalta, porém, que não realiza a apropriação do crédito. 2. Informa que essas aves possuem vida útil aproximada de 15 meses; após esse prazo, passam do Ativo Imobilizado para o estoque, sendo então transferidas a estabelecimento abatedor da mesma empresa. 3. Diante disso, questiona se é possível a apropriação do crédito do ICMS, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/2001. Caso admitida essa apropriação, questiona se é possível a manutenção do crédito após a reclassificação das aves para a transferência ao estabelecimento abatedouro, quando superado o prazo de vida útil de 15 meses.Interpretação4. Inicialmente, observa-se que a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no artigo 179, IV, define que serão classificados no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. 4.1. Adicionalmente, o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009 dispõe: “Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.” 4.2. Constata-se que, na atividade de criação de aves por meio de matrizes reprodutivas (ativos biológicos para produção), estas se caracterizam como ativo não circulante da entidade, sendo que o exemplo constante do Apêndice do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola sugere sua inclusão como subitem do Ativo Imobilizado. Desse modo, a matriz reprodutiva deve ser classificada como um ativo biológico integrante do Ativo Imobilizado da entidade. 4.3. Os ovos, o esterco e as aves descartadas (após se tornarem improdutivas) são os produtos da produção agrícola, considerados como Ativo Circulante da entidade. 5. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. 6. Isso posto, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as disciplinas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001 (que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao Ativo Imobilizado, especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado). 7. Nesse sentido, ressaltamos que, para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição das aves (matrizes reprodutivas) destinadas ao Ativo Imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003; e o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001. 8. Vale ressaltar que o artigo 20, § 5º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996 estabelece que “na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio”. No mesmo sentido, o artigo 66, § 2º do RICMS/2000 dispõe que é vedado o crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente “em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito”. 9. Por todo o exposto, a partir do momento em que as aves são transferidas para o estoque, a Consulente fica impedida de se creditar das parcelas remanescentes relativas ao imposto incidente na aquisição do Ativo Imobilizado. 10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário