RC 32935/2025
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26/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32935/2025, de 15 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – DIFAL.

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada.

Relato

1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional e exerce como atividade única o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

2. Informa que vendeu mercadorias para uma pessoa física residente em Roraima, que serão retiradas por uma transportadora contratada pelo adquirente.

3. Indaga se deve recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL, por ser uma venda interestadual destinada a não contribuinte (Emenda Constitucional 87/2015).

Interpretação

4. Inicialmente esclarecemos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem.

4.1. Por consequência, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (item 1 do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

5. Além disso, faz-se necessário um esclarecimento adicional: o DIFAL aqui tratado foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que, alterando os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, previu que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

6. Nesse contexto, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS-93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS-93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional.

7. Porém, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS-93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

8. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na hipótese trazida porque a operação é considerada interna. E ainda que fosse interestadual, à Consulente, optante do Simples Nacional, também não se aplicaria.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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