RC 32940/2025
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13/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32940/2025, de 02 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2026

Ementa

ICMS – Diferimento – Aquisição de madeira de eucalipto em leilão público.

I. Na aquisição de madeira de eucalipto por contribuinte paulista do ICMS, em leilão promovido pelo Poder Público, aplica-se o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (16.10-2/04) exerce a atividade de serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – resseragem, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu madeira de eucalipto, classificada no código 4403.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em leilão promovido por prefeitura municipal.

2. Questiona sobre a possibilidade de aplicar o diferimento do imposto na entrada dessa mercadoria, nos termos do inciso VII do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo que a operação subsequente será tributada.

Interpretação

3. De início, observamos que a presente resposta adota como premissa que o leilão foi efetuado no Estado de São Paulo.

4. Posto isso, conforme disposição do inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

5. Por sua vez, o artigo 37 do RICMS/2000, em seu inciso V, dispõe sobre a base de cálculo do imposto nesta hipótese. Ressalvados os casos expressamente previstos, é o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.

5.1. Assim, de forma geral, haverá a incidência do ICMS na aquisição de mercadoria ocorrida em leilão promovido por prefeitura municipal paulista, sendo que a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação, acrescido de todos os impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

6. Entretanto, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado; para o exterior; ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

7. Dessa forma, na presente hipótese, de aquisição de madeira de eucalipto por contribuinte paulista do ICMS, em leilão promovido por prefeitura municipal paulista, aplica-se o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

8. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea “g”, na hipótese de arrematação ou aquisição de itens em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público, o arrematante, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, documento esse que servirá para acompanhar o trânsito dos itens arrematados até o seu estabelecimento (artigo 136, § 1º, item 3, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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