Você está em: Legislação > RC 32946/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32946/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.946 15/12/2025 16/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32946/2025, de 15 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Nota Fiscal – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que atua no comércio de sorvetes e açaí no formato ‘self-service’. Relata que oferece condimentos (como granulados e doces) a serem acrescentados ao sorvete ou açaí, para serem pesados na venda. Questiona qual CFOP deve utilizar nessas operações de venda, considerando que na mesma embalagem pode haver produtos sujeitos a tributações distintas.Interpretação2. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não traz informações específicas sobre os produtos que comercializa, com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, citando apenas alguns exemplos dos produtos utilizados. Do oposto, limita-se a apresentar amplo questionamento acerca de suas vendas, e não informa qual é a origem desses produtos. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações gerais, e tem por escopo exclusivo a operação de fornecimento de refeições, sem adentrar no CFOP que embasaria o fornecimento, eventual, de outros produtos. 3. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissas que: (i) os produtos empregados são adquiridos internamente (dentro do Estado de São Paulo), e são utilizados integralmente para esse fim; (ii) a Consulente não revende esses produtos tais como os adquire, empregando-os integralmente como insumos na elaboração desses açaís e sorvetes comercializados. 3.1. Em não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida. 4. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo (vide Respostas às Consultas de nº 31653/2025 e 32840/2025, disponíveis emhttps://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, através dos links 'Consultoria Tributária'/'Respostas de Consultas Publicadas') é no sentido de que, para fins de legislação paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. 5. Nesse conceito estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés e chocolates, entre outros, fornecidos, independentemente de onde ocorra o seu consumo. 6. Assim, a saída dos alimentos preparados pelo contribuinte, a exemplo do açaí ou sorvete acrescido de granulados, doces, etc., é operação que caracteriza venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, estando, portanto, enquadrada no Código Fiscal de Operação e de Prestação - CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), não devendo ser tributado cada ingrediente separadamente. 7. Uma vez que os itens adicionais, junto aos demais ingredientes, resultam na obtenção de espécie nova de produto, só deve ser considerado o regime tributário do produto final, de modo que os itens adicionais não devem ser discriminados de forma individualizada no documento fiscal, devendo constar apenas o produto acabado. O valor dos itens adicionais deve ser embutido no valor do alimento pronto, o qual deve ser declarado de forma total, consignando, como estabelecido no item anterior, o CFOP 5.101. 8. Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário