RC 32954/2025
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29/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32954/2025, de 18 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Aquisição de ácido cítrico como matéria-prima na fabricação de fertilizante – Redução de base de cálculo.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 somente se aplica às matérias-primas de fertilizantes ali indicadas, o que não abrange o ácido cítrico, ainda que utilizado como matéria-prima no processo de fabricação de fertilizantes.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal o “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE: 46.37-1/03), e dentre suas atividades secundárias a de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” 20.99-1/99), apresenta consulta questionando a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) ao produto ácido cítrico, classificado no código 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma que um cliente seu (uma empresa fabricante de fertilizantes) pretende adquirir o produto ácido cítrico, classificado no código 2918.14.00 da NCM, como matéria-prima em seu processo produtivo.

3. Diante do exposto, indaga se o ácido cítrico, classificado no código 2918.14.00 da NCM, adquirido por indústria de fertilizantes como matéria-prima, pode ser beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. A redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 se restringe a determinadas operações com os seguintes produtos: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos.

5.Ressalta-se que a Consulente não forneceu informações mais detalhadas sobre o produto objeto da indagação, além de sua classificação fiscal e de que se destina a utilização como “matéria-prima em seu processo produtivo”, tendo deixado de informar, por exemplo, se tal produto pode ser, por si só, classificado como adubo ou fertilizante.

6. Não obstante, considerando que o benefício fiscal em questão possui rol taxativo, não se estende a outros produtos em razão de sua destinação ou utilização no processo produtivo, ainda que empregados como matéria-prima na fabricação de fertilizantes.

7. Assim, presumindo-se que o ácido cítrico não se constitui em adubo nem fertilizante, e considerando-se que tampouco se encontra relacionado no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, conclui-se que a operação objeto da presente consulta não está amparada pela redução de base de cálculo prevista no aludido dispositivo.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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