Você está em: Legislação > RC 32955/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32955/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.955 17/12/2025 19/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operação interna - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal.</p><p>I. A Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador, nos termos do artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, deve pautar-se nos valores da Nota Fiscal relativa à venda efetuada a ele pelo fornecedor.</p><p>II. Opcionalmente, a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos poderá ser emitida pelo autor da encomenda como sem valor e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32955/2025, de 17 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operação interna - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal. I. A Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador, nos termos do artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, deve pautar-se nos valores da Nota Fiscal relativa à venda efetuada a ele pelo fornecedor. II. Opcionalmente, a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos poderá ser emitida pelo autor da encomenda como sem valor e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o ‘comércio atacadista de tecidos’ (CNAE 46.41-9/01), descreve uma operação de industrialização por conta de terceiros em que adquire mercadoria de fornecedor que a envia diretamente ao industrializador, sem que esta transite pelo seu estabelecimento. Questiona sobre qual o valor da operação que deve ser considerado na nota fiscal de remessa simbólica a emitir em nome do estabelecimento industrializador. 2. Anexa eletronicamente, como exemplo dessa operação triangular, cópias de: (i) DANFE correspondente a NF-e emitida em nome da Consulente na operação de venda da mercadoria por parte do fornecedor, (ii) DANFE correspondente a NF-e emitida por parte do fornecedor, por ocasião da saída da mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador; e (iii) DANFE correspondente a NF-e de remessa simbólica pela Consulente, em nome do estabelecimento industrializador, por observância à disciplina do artigo 406 do RICMS/2000. Interpretação3. Preliminarmente, observa-se que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para sanar dúvida pontual em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a validar ou homologar procedimentos fiscais. Assim, a presente resposta não analisará a correção ou não da operação de industrialização descrita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado. 4. Adicionalmente, em função de que o relato não apresenta detalhes, e considerando a documentação apresentada, a resposta partirá do pressuposto de que todas as empresas envolvidas estão estabelecidas no Estado de São Paulo, de forma que as operações tratadas na consulta são internas. 5. Isso posto, está correto o entendimento de que, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda (Consulente), devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). 6. Quanto ao valor da operação a ser consignado, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve refletir os valores da operação realizada. No caso da operação de industrialização por conta de terceiros, com os insumos sendo destinados diretamente ao industrializador por fornecedor paulista (artigo 406 do RICMS/2000), tanto a Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização, emitida pelo autor da encomenda, como a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o industrializador, emitida pelo fornecedor, devem refletir o valor da operação, ou seja, devem corresponder ao valor informado na Nota Fiscal de venda do produto do fornecedor ao autor da encomenda. 7. Sobre o assunto, este Órgão Consultivo também tem se manifestado no sentido de que, sem prejuízo ao controle fiscal e ao erário público, o estabelecimento autor da encomenda e seu fornecedor podem, quando da emissão o documento fiscal pelo fornecedor para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme artigo 406, e seus incisos, do RICMS/2000) optar pelo seguinte procedimento com vistas a preservar o sigilo comercial da operação: 7.1. Na Nota Fiscal de venda, emitida pelo fornecedor, em nome do autor da encomenda, sob o CFOP 5.122, deve constar o valor da operação de venda da mercadoria. 7.2. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924, poderá ser emitida sem valor, com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]", no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial. 7.3. Na Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos, emitida pelo autor da encomenda, em nome do industrializador, sob o CFOP 5.949, também não constará o valor da mercadoria, mas consignando a mesma observação do item precedente. 8. Por isso, a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 406, II, “a” deve indicar o valor da operação consignado na nota fiscal de venda ou, opcionalmente, no caso de o autor da encomenda desejar preservar o sigilo comercial, emitir o documento fiscal sem valor (valor igual a zero), resguardando-se das cautelas indicadas no item anterior. Todavia, a possibilidade de a Consulente emitir este documento fiscal como sem valor não equivale à possibilidade de adotar um valor simbólico ou outro que não seja o previsto na regra geral. 9. Isso porque, ainda que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização permaneça suspenso, a operação é tributável e caso a empresa responsável pela industrialização não faça a remessa dos produtos industrializados dentro do prazo previsto (180 dias, prorrogáveis a critério do fisco), a documentação original será usada como base para a tributação, "sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais" (Artigo 410 do RICMS/2000). 10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário