RC 32960/2025
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01/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32960/2025, de 13 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Perda de mercadoria no transporte – Recusa de mercadoria.

I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria, devendo o ICMS correspondente ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente e o documento fiscal ser lançado na escrita fiscal.

II. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000, os quais são aplicáveis inclusive nos casos de recusa parcial do recebimento pelo destinatário.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), cita a “Cartilha Orientativa para emissão da NF-e do IBS volume 1” e a Resposta à Consulta 21837/2020, para apresentar dúvidas sobre alguns procedimentos a serem seguidos a partir da entrada em vigor da Reforma Tributária, implementada pela Emenda Constitucional 132/2023.

2. Dessa forma, questiona especificamente quais procedimentos devem ser adotados nas hipóteses de: (i) “registro de evento” de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente ou pelo fornecedor, com posterior localização da mercadoria tida como perdida, e retorno ao estabelecimento remetente; e (ii) retorno parcial de mercadorias por recusa no recebimento.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, conforme o inciso I do artigo 156-B da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a competência para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar. Nesse sentido, o artigo 323-B da Lei Complementar 214/2025 estabelece que a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS será emitida pelo CGIBS.

4. Portanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e das disposições da Lei Complementar 214/2025, a competência para manifestar-se sobre dúvidas específicas de interpretação sobre o IBS não é desta Consultoria Tributária, mas do CGIBS.

5. Desse modo, esta resposta será restrita à interpretação e consequente aplicação da legislação tributária relacionada ao ICMS, não sendo analisada a “Cartilha Orientativa para emissão da NF-e do IBS volume 1” mencionada pela Consulente nem tampouco os registros de eventos que integrem exclusivamente as obrigações acessórias do IBS.

6. Frise-se, também, que, com base no relato da Consulente, nesta resposta será assumido o pressuposto de que a perda de mercadoria a que se refere ocorre durante o transporte, isto é, após a saída do estabelecimento do remetente e antes da entrada no estabelecimento do destinatário.

7. Isso posto, quanto à perda de mercadoria ocorrida durante o transporte, é importante pontuar que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). Desse modo, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria. Assim, nessas situações, o ICMS correspondente deve ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente e o documento fiscal deve ser lançado na sua escrita fiscal.

8. O destinatário, por sua vez, não deve escriturar a Nota Fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), caso não tenha recebido as mercadorias discriminadas no documento fiscal. Em caso de recebimento parcial, deve escriturar a Nota Fiscal pela quantidade e pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto, quando tiver direito, observando as regras gerais sobre crédito dispostas na legislação.

9. Caso a mercadoria seja encontrada posteriormente e retorne ao estabelecimento de origem em perfeito estado, em se tratando de decurso de tempo razoável entre a data de emissão do documento fiscal e a data do recebimento da mercadoria, é possível que seja seguido o procedimento relativo à recusa ou não localização do destinatário, com a emissão de NF-e de entrada para anulação da operação de saída original.

10. Nessas situações, recomenda-se que o contribuinte mantenha registros e documentos que comprovem a efetiva ocorrência dos fatos, de modo a possibilitar, se necessário, a demonstração da regularidade da operação perante o Fisco. A fiscalização poderá, no exercício de sua competência, utilizar-se de indícios, estimativas e análise de operações anteriores, entre outros elementos, para verificar a materialidade da operação.

11. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000, os quais são aplicáveis inclusive nos casos de recusa parcial do recebimento pelo destinatário. Assim, quando receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, a Consulente deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em nome próprio, sob o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.

12. Não obstante, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, que estabelece procedimentos a serem seguidos para o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS e o ICMS, tratando especificamente da emissão de documentos fiscais em determinadas operações, dentre as quais se destaca o retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário. Desse modo, em relação à emissão dos documentos fiscais correspondentes a essas operações, deverão ser seguidos os procedimentos descritos no Ajuste SINIEF 49/2025, a partir de 4 de maio de 2026, de acordo com a cláusula sexta do referido Ajuste.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente referentes ao ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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