Você está em: Legislação > RC 32962/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32962/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.962 12/05/2026 13/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Comunicação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) – Prazo de emissão.</p><p>I. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é um documento fiscal eletrônico emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22. </p><p>II. A NFCom deve ser emitida nos seguintes momentos: (i) antes do início da prestação; (ii) por cada serviço prestado; e (iii) no caso de serviços medidos, ao final do período de medição.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32962/2025, de 12 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) – Prazo de emissão. I. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é um documento fiscal eletrônico emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22. II. A NFCom deve ser emitida nos seguintes momentos: (i) antes do início da prestação; (ii) por cada serviço prestado; e (iii) no caso de serviços medidos, ao final do período de medição.Relato1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional (SN), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), e como secundária a de “outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente” (CNAE 61.90-6/99), manifesta dúvida sobre o momento de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. 2. Nesse contexto questiona: 2.1. Qual o prazo máximo permitido para emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom)? 2.2. Existe previsão legal para emissão da NFCom de forma consolidada ao final do período de apuração. 2.3. Existem instruções normativas, portarias ou orientações específicas do Estado de São Paulo que regulamentam o “momento de emissão” da NFCom?Interpretação3. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta constitui instrumento destinado a permitir ao contribuinte esclarecer dúvida específica e pontual acerca da interpretação e da consequente aplicação da legislação tributária a determinado caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Para tanto, exige-se que a matéria de fato e de direito seja exposta de forma completa e precisa, bem como que a dúvida a ser solucionada seja indicada de maneira clara, com a citação do dispositivo legal correspondente que a tenha suscitado, conforme dispõe o artigo 513, inciso II, do RICMS/2000. 4. Nesse sentido, observa-se que a Consulente não apresenta informações acerca das prestações de serviços por ela realizadas, limitando-se a formular questionamentos de caráter genérico sobre a emissão da NFCom. Ademais o relato não apresenta a contraposição dos fatos em face dos dispositivos legais que suscitam dúvidas, motivo pelo qual a presente resposta será dada em termos gerais, cabendo à Consulente adequar o conteúdo da presente à situação fática vivenciada. 5. Isto posto, cabe informar que, com fundamento no Ajuste SINIEF 07/2022, o artigo 212-O, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece que a NFCom é um documento fiscal eletrônico, que será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à sua obrigatoriedade. 5.1. Nessa linha, a Portaria SRE 14/2025 dispõe que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom. 6. Dessa forma, considerando que a NFSC (modelo 21) e a NFST (modelo 22) foram substituídas pela NFCom, conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022, conclui-se que esta deverá ser emitida: (i) na prestação de serviços de telecomunicações, por serviço prestado e, nos casos de serviços medidos, ao final do respectivo período de medição, nos termos do artigo 179 do RICMS/2000; e (ii) antes do início da prestação de serviço de comunicação, conforme previsto no artigo 175 do RICMS/2000. 7. Além disso, cumpre esclarecer que não há previsão legal para emissão de NFCom consolidada, devendo o contribuinte emitir documento fiscal para amparar todas as prestações, sendo que a depender das necessidades específicas do serviço prestado, o contribuinte poderá emitir seus documentos conforme os momentos acima elencados. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário