Você está em: Legislação > RC 32965/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32965/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.965 03/02/2026 04/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.</p><p></p><p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32965/2025, de 03 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 04/02/2026EmentaICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina. I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. Relato1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 56.20-1/04), apresenta sucinta consulta na qual informa que vende mercadorias (“ex.: bolo, pães, lanche, coffee break”) para a Fundação Faculdade de Medicina e pergunta se deverá utilizar nas Notas Fiscais o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 0102 ou 0400, tendo em vista a isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação2. Inicialmente, ressalte-se que o artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção às operações nele indicadas destinadas à Fundação Faculdade de Medicina e conforme consta do caput do referido artigo, tal isenção se restringe às operações realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. 3. Assim, tendo em vista que a Consulente realiza operações de venda de alimentos (“ex.: bolo, pães, lanche, coffee break”) para a Fundação Faculdade de Medicina, tais operações não se enquadram na norma isentiva em comento. 4. Diante do exposto, a Consulente deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda CSOSN referente à saída tributada. 5. Por fim, caso a Consulente tenha realizado operações em desacordo com o disposto nesta consulta, recomenda-se que procure o Posto Fiscal para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 6. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx. 7. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário