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Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino Áreas de Livre Comércio, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de a saída estar amparada por isenção do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32966/2025, de 14 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2026EmentaICMS – Saída interestadual de mercadoria de contribuinte paulista com destino a Áreas de Livre Comércio – Emissão de documento fiscal – CFOP. I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino Áreas de Livre Comércio, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de a saída estar amparada por isenção do ICMS.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a “fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins” (CNAE: 20.73-8/00), além de diversas atividades secundárias, afirma que fabrica e comercializa tintas, solventes e produtos correlatos e realiza operações interestaduais destinadas à Área Livre de Comércio (ALC). 2. Menciona que, durante o período de vigência da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), cujo término ocorreu em 31/12/2024, as remessas de produtos industrializados pela empresa eram classificadas com o CFOP 6.109 (venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio), em conformidade com a legislação paulista e com interpretações administrativas então vigentes. 3. Com o fim da vigência da referida isenção, surgiu dúvida quanto ao CFOP correto a ser utilizado nas operações de venda interestadual de produtos industrializados pela Consulente com destino às Áreas de Livre Comércio. 4. Cita a Resposta à Consulta Tributária 20967/2019, que menciona que a utilização dos CFOPs 5.109 e 6.109 está condicionada a que a operação seja isenta ou não tributada. 5. Diante do exposto, indaga: 5.1. qual CFOP deve ser adotado a partir de 01/01/2025, relativamente às vendas interestaduais de produtos industrializados pela Consulente destinados às Áreas de Livre Comércio, após o término da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000: (i) 6.109, mencionando que tradicionalmente estava vinculado a operações com benefício fiscal; (ii) 6.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com substituição tributária) ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento – operação tributada normalmente); 5.2. se a Administração Tributária confirma que o CFOP 6.109 somente se aplica em caso de isenção ou tratamento fiscal específico, e se, na ausência de isenção, deve a empresa utilizar o CFOP relativo à operação tributada comum (CFOP 6.401) ou outro aplicável, e; 5.3. se há orientação complementar quanto a documentação fiscal, destaque ou não do ICMS, e eventuais reflexos no Código de Situação Tributária (CST/CSOSN), após o fim da isenção.Interpretação6. Cumpre informar, inicialmente, que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações interestaduais realizadas (a Consulente não mencionou quais mercadorias, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul, são remetidas, nem o local do destinatário e se as operações estariam sujeitas ao regime da substituição tributária), a presente resposta limita-se ao esclarecimento acerca do CFOP aplicável às saídas com destino a Áreas de Livre Comércio, bem como ao enquadramento do benefício fiscal a partir de 01/01/2025 e até 28/12/2025. 7. Como já é de conhecimento da Consulente, o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que tratava da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio nele especificadas, observadas as condições previstas, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 52/1992. 8. Por sua vez, o Decreto 70.348/2026 acrescentou o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/2000, restabelecendo - a partir de 29/12/2025 - a isenção na saída de produto de origem nacional para comercialização/industrialização em Áreas de Livre Comércio, cabendo ressaltar que o aludido Decreto retroagiu seus efeitos a 29/12/2025 e determinou que o benefício vigorará até 30/09/2026. 9. Assim, para as operações ocorridas no período de 01/01/2025 a 28/12/2025 (período em que não estava em vigor o artigo 5º, nem o artigo 185 do Anexo I do RICMS), não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto. 10. Quanto ao questionamento reproduzido no item 4, entende-se que a Consulente deve utilizar o CFOP 6.109 para as aludidas vendas (desde que as operações efetivamente se enquadrem na aludida classificação). 10.1. Ressalta-se que, ainda que no passado algumas descrições de Códigos Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicassem a existência de benefícios fiscais nas operações realizadas, atualmente a escolha do CFOP aplicável é feita com base na natureza da operação e no destino da mercadoria, não na presença ou ausência de destaque de ICMS. O destaque do ICMS é controlado pelos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (situação tributária no CST/CSOSN e campo de isenção), não pelo CFOP. 11. Assim, com base nas informações fornecidas na consulta, considerando que, no caso, a mercadoria é produzida por estabelecimento remetente paulista e tem como destino a Área de Livre Comércio, a operação estaria enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de estar ou não amparada por isenção do ICMS no período, desde que o destinatário esteja efetivamente localizado em Área de Livre Comércio e que a operação, pelas suas características, corresponda à “venda de produção do estabelecimento”. 12. Quanto ao questionamento reproduzido no subitem 5.3, ressalta-se que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, por estar em desacordo com a finalidade pretendida, resta prejudicada a análise do subitem 5.3, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário